Processo 5031615-12.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031615-12.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ABRAAO RICHARDSON NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora postula a concessão da tutela de urgência para esta finalidade: Seja deferida a tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars, para a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que encaminhe aos autos, no prazo de quinze dias, os dados constantes do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais — DICT relativos ao CPF/CNPJ do recebedor/golpista, incluindo, especialmente: a) histórico de criação, modificação, exclusão, desativação ou portabilidade das chaves Pix vinculadas ao CPF/CNPJ; b) instituição participante, agência, conta, data de abertura da conta e tipo de conta vinculada às chaves; c) notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor; d) registros de fraude confirmada, marcações de conta fraudadora, conta mula, scammer account ou equivalentes; e) informações relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução — MED; f) indicação de eventual histórico de transações entre a parte autora e o recebedor; g) demais informações técnicas disponíveis que permitam aferir a existência de suspeita de fraude à época das transações discutidas nos autos. Deduz a sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a demanda se limita à discussão dos contratos celebrados junto à Caixa Econômica Federal e às operações financeiras que viabilizaram a transferência de valores e a consolidação da fraude sofrida; o banco réu não observou o dever legal e regulamentar de prevenção contra fraudes, deixando de adotar as medidas cautelares assecuratórias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil para o bloqueio de transações atípicas; a fraude teve início por meio de captação em anúncio de falso investimento na internet, induzindo o consumidor ao erro e à realização de aportes expressivos da sua conta bancária mantida junto à instituição ré; as transferências via PIX totalizaram o montante de R$ 25.000,00, direcionados a um recebedor estranho à rotina bancária e ao perfil financeiro habitual do pagador; houve falha na prestação de serviços decorrente da ausência de barreiras preventivas eficazes e de mecanismos de segurança e monitoramento para conter transações manifestamente suspeitas; a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consolidação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; incide a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça; é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da sua manifesta hipossuficiência técnica e da hipervulnerabilidade econômica no elo da relação de consumo; caracteriza-se a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal por integrar a cadeia de fornecimento do serviço bancário, respondendo pelas falhas de segurança verificadas na conta de origem e na iniciação das transações; o descumprimento das diretrizes de bloqueio cautelar previstas na Resolução BCB nº 1/2020 configurou ato ilícito e nexo de causalidade direto com o prejuízo patrimonial experimentado; as transações fraudulentas resultaram em dano material correspondente ao desfalque sofrido e em dano moral decorrente do abalo…
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