Processo 5031616-09.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031616-09.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031616-09.2025.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: REIS DE BRITO F NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LAIZ PEREZ IORI - SP279131-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REIS DE BRITO F NETO contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da medida liminar pleiteada em mandado de segurança impetrado "para determinar que a Autoridade coatora deixe de impor o impedimento/moratória de 2 anos, permitindo-se que a Impetrante possa aderir às transações tributárias eventualmente disponíveis no portal do REGULARIZE, em especial aquela disciplinada pelo Edital PGDAU nº 11/2025”. Em síntese, o agravante reitera o argumento de inaplicabilidade do impedimento previsto no § 4° do art. 4° da Lei n° 13.988/2020 (impedimento de nova transação antes de 2 anos de rescisão), dada a violação a princípios constitucionais, como os da isonomia em matéria tributária, da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório. VOTO A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada quanto às razões que conduziram à improcedência da pretensão do ora agravante, amparando-se em fundamentos jurídicos idôneos, conforme se extrai da fundamentação a seguir: "(...) Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. Ademais, a concessão de liminar em mandado de segurança é cabível “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, nos termos do art. 7º, III da Lei n.° 12.016/09. Ou seja, “o perigo na demora significa que, se não concedida a ordem liminar pleiteada, a sentença será inútil como instrumento capaz de assegurar ao impetrante a garantia in natura pleiteada” (ALVIM, Eduardo Arruda. Mandado de segurança. 2. ed.. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010, p. 169). No caso em tela, a agravante pleiteia a concessão de liminar para afastar o impedimento de adesão à transação tributária pelo prazo de 2 anos contados de rescisão de parcelamento anterior, nos termos do §4º, art. 4° da Lei n° 13.988/2020. Por sua vez, a r. decisão agravada indeferiu a liminar, em síntese, mediante os seguintes argumentos: “[...]. A parte impetrante…

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