Processo 5031620-22.2026.8.24.0023

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031620-22.2026.8.24.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5031620-22.2026.8.24.0023/SC AUTOR : CRISTIAN VARGAS CORREIA ADVOGADO(A) : WILLIAM AGLIARDI DACOL (OAB SC029252) DESPACHO/DECISÃO 1.  Cristian Vargas Correia ajuizou “ação de rescisão contratual c/c restituição integral de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais” em face de Surfland Brasil Garopaba Incorporações SPE Ltda., ambos qualificados. Em síntese, alega o autor que celebrou instrumento particular de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma, em regime de multipropriedade, referente ao empreendimento Surfland Garopaba, unidade n. 4218, pelo valor total de R$ 187.323,00, a ser pago mediante entrada e parcelamento em 84 prestações. Sustenta que, embora o contrato previsse a conclusão das obras no prazo de 42 meses após o registro da incorporação, acrescido de 120 dias para montagem, equipagem e decoração e de 180 dias de tolerância, o empreendimento não foi entregue no período estipulado. Aduz que o atraso configura inadimplemento contratual da incorporadora, pois permanece obrigado ao pagamento das parcelas sem poder usufruir do bem adquirido. Afirma que a própria avença autoriza a resolução do negócio e a restituição integral das quantias desembolsadas quando ultrapassado o prazo de tolerância por culpa da vendedora. Sustenta, ainda, que a demora excessiva, a frustração da expectativa de utilização do imóvel e a retenção dos valores pagos lhe ocasionaram danos morais. Diante disso, pugna, em tutela de urgência, pela suspensão das parcelas vincendas e das cobranças relacionadas ao contrato, bem como pela proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Brevemente relatado, decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As partes assinaram, em 02/11/2022, " instrumento particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de unidade autônoma fracionada, em regime de multipropriedade " ( 1.5 ), referente a imóvel que ainda estava em construção. Acerca da data de entrega da obra, extrai-se da cláusula D.1 do contrato entabulado entre as partes: " A conclusão total das obras civis do Empreendimento está prevista para 42 meses após o Registro de Incorporação, enquanto o prazo para montagem, equipagem e decoração do Empreendimento (unidades autônomas e áreas comuns) é estimado em 120 (cento e vinte) dias contados do prazo para conclusão total das obras civis aqui disposto, sendo admitido um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do Empreendimento, contado do término do prazo de 120 (cento e vinte) dias  [...]". Outrossim, é notório o atraso na entrega dos apartamentos pela parte ré, visto que, até o momento, os consumidores não receberam as unidades adquiridas, em que pese o pleno funcionamento do empreendimento aberto ao público (piscina, área de lazer etc). Com efeito, o prazo contratualmente previsto para a entrega dos imóveis há muito esgotou, visto que o registro de incorporação na matrícula do imóvel ocorreu em 14/05/2019 (R.9-7.547), já tendo transcorrido os 42 meses destinados ao término da obra, os 120 dias para montagem e equipagem, bem como o prazo de tolerância de 180 dias, encontrando-se a ré em mora desde 14/09/2023. Assim, o prazo final para entrega do empreendimento se encerrou em setembro de…

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