Processo 5031623-52.2011.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (11)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5031623-52.2011.8.21.0001/RS EXEQUENTE : TEREZA ALVES DE MATTOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : AÍRTON CESAR FAVARIM (OAB RS048400) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ELZA DUTRA DE MATTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : AÍRTON CESAR FAVARIM (OAB RS048400) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : TANIA MARIA AJARDO DE MATTOS DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : AÍRTON CESAR FAVARIM (OAB RS048400) EXEQUENTE : ALAMIR ALVES DE MATTOS (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A) : AÍRTON CESAR FAVARIM (OAB RS048400) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : TERESINHA REGINA AJARDO DE MATTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : AÍRTON CESAR FAVARIM (OAB RS048400) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : NEWTON SERGIO AJARDO DE MATTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : AÍRTON CESAR FAVARIM (OAB RS048400) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ARISTIDES MARQUES DE MATTOS NETO (Sucessor) ADVOGADO(A) : AÍRTON CESAR FAVARIM (OAB RS048400) EXEQUENTE : ARISTIDES ALVES DE MATTOS (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A) : AÍRTON CESAR FAVARIM (OAB RS048400) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : PIERRE ROCHA DE MATTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : AÍRTON CESAR FAVARIM (OAB RS048400) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : PÉRICLES ROCHA DE MATTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : AÍRTON CESAR FAVARIM (OAB RS048400) EXEQUENTE : AURI ALVES DE MATTOS (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A) : AÍRTON CESAR FAVARIM (OAB RS048400) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de cumprimento de sentença que possui como exequente original a Sucessão de TEREZA ALVES DE MATTOS , visando à satisfação de crédito decorrente de decisão em ação de revisão de pensão. O feito encontra-se pendente de análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ev. 3.5, p. 49 - recebida no ev. 3.6, p. 17 e renovada no ev. 86.1 . ......................... 2. Sustenta o executado, preliminarmente, a tese de prescrição da pretensão executória, sustentando que transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o ajuizamento da execução sem que houvesse causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Adicionalmente, aduz a prescrição da habilitação da sucessão, argumentando que o óbito da exequente originária se deu em 07/05/2002 e o pedido de habilitação somente foi formalizado em 28/02/2018. Por fim, suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o feito teria permanecido sem qualquer impulso processual por um período superior a dois anos e meio após a habilitação da sucessão. Subsidiariamente, caso as preliminares de prescrição não fossem acolhidas, impugnou o cálculo apresentado pela parte exequente, alegando excesso de execução e, por fim, questionou a inclusão de honorários sucumbenciais na execução, afirmando que o procurador atuante na fase de execução não seria o mesmo da fase de conhecimento, o que o desqualificaria para receber tal verba ( 86.1 ). Em resposta à impugnação, a SUCESSÃO DE TEREZA ALVES DE MATTOS refutou as alegações de prescrição suscitadas pelo executado. No mérito, a exequente defendeu a correção integral de seu cálculo, rejeitando a tese de exclusão de juros entre o óbito e a habilitação, sob o argumento de que a mora da Fazenda Pública é objetiva e a suspensão do processo para habilitação não a descaracteriza. A sucessão ainda sustentou que os índices de correção monetária (IGP-M, TR, IPCA-E e SELIC) foram aplicados em estrita observância à cronologia normativa e jurisprudencial dominante, incluindo…
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