Processo 5031624-62.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5031624-62.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031624-62.2026.4.04.7100/RS AUTOR : NEIVA TEREZA VIANA DA CUNHA ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA MACHADO DA SILVA (OAB RS064783) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível proposta por  NEIVA TEREZA VIANA DA CUNHA em face de CRISTINA APARECIDA SANTOS RIBEIRO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de cobranças e descontos bancários decorrentes de negócio jurídico alegadamente fraudulento. Após a regular intimação para emenda à inicial, o feito veio concluso. Decido.  1. Da Gratuidade Judiciária Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC), ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Anote-se, outrossim, a prioridade na tramitação processual, considerando que a parte autora é pessoa idosa (art. 71 da Lei nº 10.741/2003). 2. Da Incompetência da Justiça Federal Com efeito, no tocante à ré Cristina Aparecida Santos Ribeiro (CNPJ - 60.219.853.0001-40), não possui a Justiça Federal competência para processamento e julgamento da ação. A competência da Justiça Federal encontra-se definida no art. 109 da CF, inciso I, que prevê ser absoluta ratione personae nas causas em que sejam interessadas a União, entidade autárquica e empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Como a referida ré é pessoa jurídica particular, ela não se enquadra no rol constitucional taxativo. Outrossim, está afastada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário seja por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida. A presença de todos os litisconsortes no processo seria indispensável apenas se a eficácia da sentença dependesse da citação de todos eles (art. 114 do CPC), o que não ocorre na presente demanda, em que cada réu responde individualmente pelos fatos narrados. A responsabilidade da corré Cristina Aparecida Santos Ribeiro vincula-se ao negócio jurídico alegadamente fraudulento, ao passo que a da instituição financeira cinge-se à posterior falha na prestação dos serviços de segurança e custódia de valores. Ressalte-se que eventual conexão não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal em não se tratando de litisconsórcio passivo necessário. Tratando-se de cumulação facultativa de ações com réus de esferas distintas, a Justiça Federal carece de competência para julgar a demanda proposta contra o particular. Nessa linha, destaca-se o precedente deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DETRAN. JUSTIÇA ESTADUAL. DNIT. COMPETÊNCIA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. Ausente litisconsórcio passivo necessário com o DNIT, não compete a Justiça Federal julgar o pedido de cancelamento do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir instaurado pelo DETRAN, visto que é ente estadual. Ademais, tratando-se de cumulação de pedidos cuja competência absoluta é de Justiças diversas (Justiça Estadual e Justiça Federal), não pode haver a modificação pela conexão. Quanto às multas aplicadas pelo DNIT por infrações de trânsito cometidas em rodovias federais, a competência do órgão já foi definida no recurso repetitivo - REsp nº 1.613.733/RS (Tema 965), de forma que não há fundamento para suspendê-las. (TRF4, AG 5012561-89.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018) Desse modo, reconheço a incompetência da…

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