Processo 5031627-71.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5031627-71.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031627-71.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: I9 SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAURICIO DA COSTA CASTAGNA - SP325751-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por I9 Segurança Privada LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO), por meio do qual se objetiva provimento jurisdicional que afaste o valor da contribuição para o PIS e COFINS da sua própria base de cálculo. Por decorrência, requer seja declarado o direito de reaver o montante recolhido sob aquele título nos últimos 5 (cinco) anos, mediante restituição ou compensação. Narra a impetrante, em síntese, que realiza prestação de serviços gerais, limpeza, manutenção, portaria, auxiliares administrativos, controladores e orientadores de tráfego, entre outros, afirma que recolhe regularmente o PIS e a COFINS incidentes sobre sua receita bruta, nos termos da legislação de regência. Argumenta que a autoridade impetrada exige, indevidamente, que a base de cálculo do PIS e da COFINS inclua os próprios valores dessas contribuições — o denominado "cálculo por dentro" —, o que reputa ilegal e inconstitucional. Nessa linha, sustenta que as contribuições não constituem receita da empresa, mas tributo destinado à União, razão pela qual sua inclusão na própria base de cálculo viola o conceito constitucional de receita e faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal. Além disso, afirma que a inclusão viola igualmente o princípio da capacidade contributiva e o art. 110 do CTN, que veda a alteração de conceitos do direito privado por lei tributária, e que, por analogia, seria aplicado o precedente firmado pelo STF no RE nº 574.076/PR (Tema nº 69 da repercussão geral), no qual se assentou que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 455107479). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, argumentando, em resumo, que (i) a matéria está afetada ao Tema nº 1067 do STF (RE nº 1.233.096/RS), com possibilidade de suspensão do feito; (ii) o entendimento firmado no RE nº 574.706/PR é inaplicável por analogia; (iii) a legislação vigente, em especial o art. 12, §§ 4º e 5º, do DL nº 1.598/77, com redação da Lei nº 12.973/2014, expressamente inclui os tributos incidentes na receita bruta, sendo as exclusões legais taxativas; (iv) inexiste direito líquido e certo da impetrante e ausência de ato coator individualizado; (v) eventuais créditos da não cumulatividade não comportam atualização pela SELIC; e (vi) a MPV nº 1.227/2024 excluiu a possibilidade de compensação cruzada para créditos do regime não cumulativo de PIS e COFINS a partir de 04/06/2024 (ID 466527798). O Ministério Público Federal, sem vislumbrar repercussão social suficiente para justificar intervenção ministerial no mérito, requereu a dispensa de intimação para atos futuros, ressalvada alteração fática superveniente (ID 476385567). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Inicialmente, destaco…

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