Processo 5031630-38.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031630-38.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031630-38.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAULO ANDRE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) DESPACHO/DECISÃO Reproduzo o relatório da decisão unipessoal do evento 8, DOC1 , porque bem resume a controvérsia: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo André da Silva Rodigues contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos de ação revisional de contrato bancário, ajuizada em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ( evento 14, DOC1 ). Em suas razões, o agravante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios e dos encargos pactuados no contrato de financiamento. Aduz que tais irregularidades autorizam a revisão contratual e afastam a configuração da mora. Nesses termos, afirma estarem preenchidos os requisitos do  fumus bon iuris  e do  periculum in mora , requerendo a concessão da tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, descaracterizar a mora, assegurar a posse do veículo e obstar atos de negativação de seu nome. Ao final, requer a reforma definitiva da decisão ( evento 6, DOC1 ). É o relato do necessário. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 8, DOC1 ). É o relatório. Decido.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. A decisão monocrática do evento 8, DOC1  apreciou de forma exauriente a matéria de mérito abordada no presente recurso, de forma que não há o que modificar na sua fundamentação, abaixo transcrita: "Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam  i ) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e  ii ) o perigo de dano ou o risco…

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