Processo 5031631-04.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031631-04.2020.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5031631-04.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : FRUTAS NATIVAS DO BRASIL LTDA. - EPP (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHAEL GLEIDSON ARAUJO CUNHA (OAB DF031917) ADVOGADO(A) : ANTONIO MALVA NETO (OAB DF034121) APELADO : NATIVE PRODUTOS ORGANICOS COML. IMPORTAD. EXPORTAD. LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTINA ZAMARION CARRETONI (OAB SP172874) APELADO : USINA SAO FRANCISCO S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295) ADVOGADO(A) : PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143) ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (OAB PR042277) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA NAVES BARCELLOS (OAB PR065944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por USINA SÃO FRANCISCO S.A. e por NATIVE PRODUTOS ORGÂNICOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 71 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 116). A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTÂNCIA E AO ART. 124, XXIII, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela empresa FRUTAS NATIVAS DO BRASIL LTDA., reformando a sentença que havia anulado o registro da marca “NATIVE BERRIES”. A embargante sustenta omissão no julgado quanto (i) à identificação de marcas semelhantes no mesmo segmento mercadológico, para fins de aplicação da Teoria da Distância, e (ii) à análise da incidência do art. 124, XXIII, da Lei nº 9.279/1996 (LPI), diante de suposta má-fé da embargada por ter conhecimento prévio da utilização da marca “NATIVE”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da Teoria da Distância e à caracterização da marca “NATIVE” como evocativa e de uso comum; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise do art. 124, XXIII, da LPI, em razão da alegada má-fé da embargada no registro da marca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a aplicação da Teoria da Distância, reconhecendo que a expressão “NATIVE” é evocativa e de uso comum, devendo o elemento figurativo das marcas mistas constituir o principal fator distintivo. 5. A decisão recorrida destacou que, por se tratar de marca fraca, de baixa distintividade, o titular deve suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes, em conformidade com precedentes do STJ (REsp 1.773.244/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2019; REsp 1.107.558/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.10.2013). 6. Quanto ao art. 124, XXIII, da LPI, o voto condutor do acórdão embargado consignou que tal dispositivo se aplica apenas a marcas não registradas no Brasil e que, havendo registro anterior, a análise deve ocorrer sob a ótica do art. 124, XIX, da LPI, já examinado na apelação. 7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para o…

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