Processo 5031631-29.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5031631-29.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JERFFERSON FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: HERON LOPES FERREIRA - ES11829, JOSE FERNANDO LEITE DOS SANTOS - ES42112 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por JERFFERSON FRANCISCO DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, ambos qualificados nos autos. Narra a parte Autora, na Petição Inicial de ID 76072496, em síntese, que: i) exerce a função de Agente Socioeducativo na Unidade de Internação Metropolitana (UNIMETRO) há cerca de 10 (dez) anos, estando continuamente exposto a um ambiente laboral hostil, marcado por episódios frequentes de ameaças de morte, tentativas de agressão, motins e rebeliões; ii) tais condições resultaram em graves transtornos psíquicos, como episódios depressivos graves, transtornos psicóticos e transtorno esquizoafetivo, conforme Laudo Médico de 2025 que atesta a irreversibilidade do quadro; iii) há omissão do Requerido em adotar medidas de segurança e, por isso, faz-se necessário o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado; iv) aplicação do princípio da primazia da realidade para reconhecer o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), asseverando que suas funções equivalem às de agente penitenciário; v) em razão do alegado, recebeu benefício por incapacidade (NB: 716.887.418-8) em 2024 e, atualmente, se encontra afastado de suas atividades laborais recebendo benefício por incapacidade temporária (NB: 721.284.405-6). Ao final, requer: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) a intimação do Requerido para apresentar a cópia integral de todos os procedimentos administrativos envolvendo o Autor; iii) o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico previdenciário e da responsabilidade objetiva do Requerido; iv) a condenação do requerido ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) desde 23/10/2024 até sua efetiva recuperação; v) a condenação do Requerido ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, corrigida no valor da remuneração da categoria ou a conversão em salários-mínimos; vi) o ressarcimento integral das despesas médicas e terapêuticas, passadas e futuras, relacionadas ao tratamento do quadro psiquiátrico; vii) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A inicial de ID 76072496 veio acompanhada dos documentos nos ID’s 76073113 a 76073137. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO: 1. Inicialmente, DETERMINO à Secretaria que RETIFIQUE a Classe Processual para “Procedimento Comum Cível” e o Assunto para “Indenização por Danos Materiais e Morais” ou outro correlato com o objeto da demanda. 2. Em razão da Declaração de Hipossuficiência apresentada no ID 76073115, DEFIRO a gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3° do CPC. 3. CITE-SE a parte Requerida, para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal. 4. Após,…
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