Processo 5031632-36.2026.8.24.0023

TJSC • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5031632-36.2026.8.24.0023
Classe
Despejo
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 5031632-36.2026.8.24.0023/SC AUTOR : JOAO HENRIQUE PANTE PUHL ADVOGADO(A) : EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB SP304153) DESPACHO/DECISÃO JOAO HENRIQUE PANTE PUHL ajuizou "ação de despejo com pedido liminar" contra JANAINA DA COSTA ALMEIDA , DIEGO DOS SANTOS MACHADO e MICHELE SIQUEIRA DOS SANTOS Sustenta o autor, em síntese, que celebrou contrato de locação com os réus, com início em setembro de 2024 e término previsto para outubro de 2029. Aduz que, no curso da relação contratual, os demandados tornaram-se inadimplentes quanto às obrigações assumidas. Busca, então, a concessão liminar do despejo. É o breve relatório. A Lei n. 8.245/91 estabelece que um dos fundamentos para o despejo liminar é a falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos locatícios na data do vencimento, desde que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida legislação específica: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder  -  se  -  á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No caso em exame, contudo, verifica-se que o contrato está garantido por fiança, o que, por si só, afasta a incidência da hipótese legal específica de despejo liminar fundada no art. 59, § 1º, da Lei de Locações. Não se olvida, por outro lado, que o rol estabelecido no §1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91  não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida  (STJ, REsp n. 1.207.161/AL, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/02/2011). Dessa forma,  a concessão da liminar de despejo terá lugar quando o julgador constatar o preenchimento dos requisitos constantes no art. 59 da Lei 8.245/91, sendo autorizada sua análise conjuntamente com as disposições da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil  (TJMT, Agravo de Instrumento n. 1003972-17.2019.8.11.0000, rel. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2019). O Código de Processo Civil, como cediço, regulamenta que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a conjugação dos requisitos ínsitos no  caput  do seu art. 300, sendo eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Outrossim, não se pode ignorar o caráter excepcional do instituto da tutela antecipada, bem por isso devendo ser concedido pelo magistrado somente se evidenciada a extrema urgência que envolve a situação em análise, ou quando a citação do réu representar a possibilidade de ineficácia da medida perseguida em sede de liminar. Nesse sentido, extraio da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA ANTECIPATÓRIA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA - REQUISITOS DO PLEITO…

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