Processo 5031638-55.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031638-55.2026.4.04.7000/PR AUTOR : JAMIL DA ROSA BUENO ADVOGADO(A) : DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095) ADVOGADO(A) : DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849) ATO ORDINATÓRIO Prezado(a) Procurador(a), O processo foi recebido e será analisado o mais breve possível. Recomenda-se atenção ao que consta deste ato porque a não observância dos parâmetros aqui postos não gerará reintimações para regularização formal ou complementação probatória e, nos termos da lei processual, poderão conduzir à extinção do pedido sem exame de mérito. 1. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Para otimizar a triagem, certifique-se de ter juntado os seguintes documentos obrigatórios íntegros e legíveis , suprindo eventuais faltas no prazo de 30 (trinta) dias: a) Procuração com assinatura manuscrita ou digital validada via Eproc ou pelo validador ITI ( Validador ); b) RG e CPF; c) Comprovante de residência emitido há menos de um ano em nome da parte autora ou, se em nome de terceiros, acompanhado de declaração do titular; d) Cópia integral do processo administrativo; e) Em caso de benefício assistencial ou de períodos recolhidos como segurado facultativo baixa renda, cópia do formulário do CadÚnico (e não da consulta simples), a qual poderá ser obtida em https://cadunico.dataprev.gov.br ; f) Se houver pedido de gratuidade de justiça, declaração de hipossuficiência assinada há menos de um ano; g) Quando se tratar de Procedimento do Juizado Especial, termo de renúncia assinado pela parte autora ou pelo(a) advogado(a), caso tenha poderes específicos para tanto. Também é necessária a discriminação das datas início e fim dos períodos controvertidos ( dia/mês/ano ) e das provas que pretende produzir em relação a cada intervalo, observadas as orientações do item 4. Adverte-se que é dever da parte autora nomear corretamente os documentos no Eproc, bem como organizá-los em sequência lógica (art. 12, Resolução nº 17/TRF4). ATENÇÃO: A parte autora fica ciente de que não serão apreciados pedidos genéricos (art. 330, II, CPC) e que a não apresentação dos documentos e informações acima mencionados poderá acarretar o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2. INTERESSE DE AGIR O interesse de agir da parte autora é aferido a partir da conjugação das provas apresentadas administrativamente e do documento "Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente", no qual são registrados os períodos urbano, especial e rural que se pretende reconhecer ou excluir. A ausência de qualquer um desses elementos descaracterizará o interesse de agir, conforme Tema Repetitivo nº 1124 do STJ. 3. PAINEL PREVIDENCIÁRIO Em respeito aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC), a parte autora fica intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, preencher o painel previdenciário no Eproc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS": A prévia indicação das provas poderá viabilizar a autocomposição das partes e a celeridade da prestação jurisdicional. Alerta-se desde já que, no eventual caso de os períodos controversos listados na petição inicial não corresponderem exatamente àqueles inseridos no Painel Previdenciário da Tramitação Ágil, e sendo este tão-só uma ferramenta de apoio, os limites da causa seguirão estabelecidos apenas pelo que consta da petição inicial e apenas tais serão examinados na sentença. 4. ORIENTAÇÕES PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A parte autora deverá…
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