Processo 5031642-11.2025.4.04.7200
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5031642-11.2025.4.04.7200/SC RECORRENTE : PEDRO PALMALIAH KONRAD (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) ADVOGADO(A) : FABIO BULHÕES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao princípio da fungibilidade e da natureza do pleito aclaratório, recebo o pedido de reconsideração como embargos de declaração. Com a edição do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração passaram ter a mesma disciplina conferida ao recurso cabível no rito ordinário, nos temos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, em sua redação atual. Assim, cabem embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 º . Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...). § 1 º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão erro material. Nesse sentido, dou razão ao alegado pela parte embargante, motivo pelo qual passo a corrigir o referido erro, nos seguintes termos: No caso, observo que a parte autora não trouxe aos autos comprovante de rendimento contemporâneo ao ajuizamento da ação para demonstrar sua insuficiência econômica. Converto o feito em diligência. A Resolução nº. 33, de 08 de maio de 2018, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª região), no seu artigo 10, inciso XVI, prescreve que incumbe ao relator decidir sobre os pedidos de assistência judiciária gratuita. Passo à análise do requerimento. Os artigos 98, 99 e 101 do CPC, assim dispõem: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos…
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