Processo 5031647-55.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031647-55.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5031647-55.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : GISIANE RODRIGUES TEIXEIRA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC COMO JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora da parte autora e condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça, suscitadas em contrarrazões; (ii) a aplicação da Taxa Selic como juros moratórios, em substituição à taxa de 1% ao mês postulada pela apelante; (iii) a adequação dos honorários advocatícios fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido de revogação formulado pela instituição financeira é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a beneficiária possui condições econômicas de arcar com as custas processuais. 2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição da ação nem pressuposto processual para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário. 3. A sentença está em conformidade com a legislação aplicável ao fixar a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, conforme a nova redação do art. 406 do CC/2002, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, e o Tema 1.368 do STJ. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível, pois o valor da causa é baixo, autorizando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. O valor fixado em sentença é adequado e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GISIANE RODRIGUES TEIXEIRA CARDOSO  em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 25, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 1262147316 à taxa média de mercado à época da contratação (5,78% a.m.),  bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso,  das parcelas vencidas e não adimplidas , com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa…

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