Processo 5031648-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031648-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031648-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : ALZIRA MEDEIROS BARTH ADVOGADO(A) : JEFERSON CORDOVA DE LEMOS (OAB RS130242) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO 1414 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 28 do TJRS, em ação que discute a negativa de contratação de cartão de crédito consignado e alegação de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a matéria discutida na ação originária está inserida no escopo do IRDR nº 28 do TJRS e do Tema Repetitivo 1414 do STJ, justificando a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A controvérsia central da demanda amolda-se à matéria jurídica recentemente afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, cadastrada como Tema Repetitivo 1414. 2. O Tema 1414 do STJ aborda a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências em caso de invalidação do contrato. 3. A decisão proferida nos recursos especiais paradigmas determinou expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 4. A alegação da agravante sobre nulidade do contrato de cartão de crédito não afasta a incidência da suspensão, pois a inicial contém pedido subsidiário de readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado para empréstimo consignado. 5. O Tema 1414 do STJ não determinou a suspensão exclusivamente dos pedidos de conversão de cartão de crédito em empréstimo comum,  o que impõe também a suspensão do feito subjacente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A determinação de suspensão nacional de processos pelo STJ no Tema Repetitivo 1414, que trata da validade de contratos de cartão de crédito consignado, abrange também as ações que discutem a nulidade desses contratos por alegação de fraude, em respeito à segurança jurídica e à isonomia entre os jurisdicionados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50788361820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 13-05-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALZIRA MEDEIROS BARTH em face da decisão proferida nos autos da ação ajuizada contra BANCO PAN S.A., redigida nos seguintes termos: Vistos, etc. Ora, nos autos do processo nº XXX.XXX.XXX-XX, foi admitido o IRDR 28 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte questão submetida a julgamento: “i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis”. Foi determinada a suspensão, exclusivamente, das demandas que já se encontrem…

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