Processo 5031649-78.2025.8.21.0027

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5031649-78.2025.8.21.0027
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5031649-78.2025.8.21.0027/RS EXEQUENTE : LAUREN HUNDERTMARCK MINATO ADVOGADO(A) : RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605) ADVOGADO(A) : EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Santa Maria (  evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ) . Em sua manifestação, o ente público sustenta, em síntese, que há excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente , decorrente da inclusão indevida de períodos de afastamento por licença saúde, do período de suspensão das aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19 (de 23/03/2020 a 30/09/2021), da aplicação de percentuais de hora-atividade em desconformidade com o realizado administrativamente, de equívocos na atualização monetária e da inclusão de avanços trienais e gratificações na base de cálculo da indenização, a qual deve se limitar ao vencimento básico. Aponta como correto o valor de R$ 13.433,28 ( evento 9, OUT2 ). Intimada, a parte exequente apresentou resposta no evento 14, RESPOSTA1 . Em sua manifestação, a credora concordou com as objeções apontadas pelo devedor e apresentou cálculo retificado, excluindo os períodos de afastamento por licença e pandemia, limitando a base de cálculo ao vencimento básico e aplicando os percentuais de hora-atividade indicados pela Secretaria de Educação. Postulou a homologação do novo valor de R$ 22.300,99 , atualizado até abril de 2026 . Análise do Caso Concreto No presente caso, analisados os cálculos apresentados pela parte exequente e pelo Município, verifica-se que a conta inicial da credora continha excesso de execução. O cálculo autoral original computou indevidamente o período da pandemia de COVID-19, incluiu reflexos em avanços trienais e gratificações, e não deduziu os afastamentos decorrentes de licença saúde e gestante da servidora. Diante da impugnação apresentada pelo devedor, a parte exequente apresentou resposta  acompanhada de nova planilha retificada. O cálculo atualizado excluiu expressamente o período pandêmico (de 23/03/2020 a 30/09/2021) e os períodos de afastamento por licença saúde e gestante registrados no histórico funcional. Ademais, a base de cálculo foi limitada estritamente ao vencimento básico da servidora, sem a incidência de quaisquer vantagens pessoais ou reflexos sobre triênios. Os percentuais indenizatórios foram aplicados de acordo com os dados fornecidos pela Secretaria de Educação, observando as diferenças administrativas de 8,33% em 2019 e 3,33% em 2022. No que tange aos consectários legais, o cálculo retificado aplicou o IPCA-E até dezembro de 2021 e a taxa Selic a partir de então. Explica-se que a taxa Selic é índice composto, sendo vedada a sua cumulação com outros juros, de modo que o seu lançamento na coluna de correção ou de juros gera idêntico efeito financeiro, restando superado qualquer debate a esse respeito. Dessa forma, o cálculo retificado apresentado pela credora no evento 14, CALC3 adequou-se integralmente aos parâmetros fixados no título executivo e às diretrizes deste Juízo. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada e homologo o cálculo apresentado pela parte exequente (  evento 14, CALC3 ) no valor de  R$ 22.300,99. Intimem-se. Preclusa, expeça-se RPV. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora. Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.

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