Processo 5031652-35.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5031652-35.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUMA SPORT LTDA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: GLEIZIANE ANTUNES ARISTEU - MG186965 Nome: GUMA SPORT LTDA - diário eletrônico Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - domicílio eletrônico DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício. Trata-se de uma AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por GUNISON FONTES DE SOUSA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, onde a parte autora alega em síntese, exercer atividade de comércio online e que no dia 15/05/2026, teve sua loja virtual limitada pela ré, sem qualquer aviso prévio ou justificativa no momento do cadastramento de seus produtos (miras a laser e lunetas). O autor afirma que houve uma falha de informação por parte da requerida, alegando que a plataforma permitiria a publicação dos anúncios para, somente em momento posterior, impor sanções à conta. Por fim, o requerente afirma ter registrado solicitações junto ao suporte técnico na tentativa de regularizar sua operação, contudo, não obteve êxito. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida promova a reativação da conta de vendedora da parte Autora com retorno das possibilidades de venda no canal digital, indevidamente retido, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente de que a requerida promova a reativação na plataforma requerida. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: contrato social e CNPJ (ID: 102324702); informações da conta (ID: 102327153); notificação extrajudicial (ID: 102327154) Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois a suspensão na plataforma requerida pode causar prejuízos de ordem econômica e de atividade profissional para o autor. Em razão do exposto e da…
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