Processo 5031652-96.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031652-96.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031652-96.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IEDA MARIA SLONGO ADVOGADO(A) : KALINKA GABRIELA SLONGO (OAB SC044318) ADVOGADO(A) : ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). A decisão agravada é a seguinte (e. 69.1 ): Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de IEDA MARIA SLONGO , por meio do qual busca a restituição de valores pagos à executada em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No curso da execução, a autarquia requereu o bloqueio de ativos financeiros da devedora por meio do sistema SISBAJUD, o que resultou na indisponibilidade de valores mantidos em conta bancária ( 46.1 ). A executada apresentou impugnação ( 52.1 ), alegando a impenhorabilidade integral da quantia constrita, sustentando que todos os valores teriam natureza previdenciária ou corresponderiam à sua única reserva financeira, acumulada a partir de proventos de aposentadoria. Defendeu, ainda, que o INSS deveria restringir-se ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) de benefício previdenciário porventura ativo perante a autarquia e que o bloqueio contrariaria entendimento jurisprudencial aplicável. Alega ter sido bloqueado o total das economias de sua vida, o que comprometeria seu mínimo existencial, afirmando dependência exclusiva de seu benefício previdenciário e gastos expressivos com saúde. Sustentou que o numerário, por estar abaixo do limite de 40 salários-mínimos, deveria ser considerado impenhorável nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, pleiteando o imediato desbloqueio dos valores e a cessação de novas ordens de constrição. O INSS, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a executada não comprovou a origem impenhorável da maior parte dos valores constritos, ressaltando que a proteção legal não alcança automaticamente quantias acumuladas ao longo do tempo ou valores que não se identifiquem como provento atual de natureza alimentar. Argumentou que os extratos apresentados não demonstram que os depósitos sob constrição correspondam a benefício previdenciário e que, ausente comprovação, a verba não se enquadra na proteção dos incisos IV e X do art. 833 do CPC ( 63.1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO . Examinando os autos, verifico que a executada logrou êxito em demonstrar que a quantia de R$ 6.181,00, depositada em sua conta corrente em 06/02/2026, possui natureza previdenciária, tratando-se de valor correspondente ao seu benefício mensal ( 52.2 ). Constatada a origem alimentar da verba, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser imediatamente liberada. No tocante aos demais valores bloqueados, não assiste razão à executada. Embora sustente que toda a quantia constrita decorre de benefício previdenciário, limitou-se a asseveração genérica, sem apresentar prova hábil quanto à origem e à destinação dos montantes acumulados na conta. Com efeito, conquanto verbas previdenciárias sejam, em regra, impenhoráveis por sua natureza alimentar, a proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não alcança…

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