Processo 5031655-93.2025.8.08.0012
TJES • Guarda de Família
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5031655-93.2025.8.08.0012 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A. L. N. X. D. S. REPRESENTANTE: AMANDA NASCIMENTO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: GEOVANE CAMPISTA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO CARDOZO - ES39424, Nome: A. L. N. X. D. S. Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, 15, Aparecida, CARIACICA - ES - CEP: 29152-825 Nome: AMANDA NASCIMENTO DE FIGUEIREDO Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, 15, Aparecida, CARIACICA - ES - CEP: 29152-825 REQUERIDO: GEOVANE CAMPISTA DOS SANTOS Nome: GEOVANE CAMPISTA DOS SANTOS Endereço: Rua dos Lírios, 10, Porto de Cariacica, CARIACICA - ES - CEP: 29156-702 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA: 17/06/2026, ÀS 13:15H. Trata-se de Ação de Fixação de Guarda e Regulamentação de Visitas, proposta por A. L. N. X. D. S., neste ato representada por sua genitora AMANDA NASCIMENTO DE FIGUEIREDO em face de GEOVANE CAMPISTA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados na exordial. Em síntese, a título de tutela provisória, pleiteia a requerente a fixação da guarda provisória unilateral da menor. Manifestação Ministerial em id. 89990213, opinando pelo contraditório da parte requerida antes do apreciamento do pedido liminar. Manifestação da parte autora em id. 90018507, promovendo a juntada do titulo judicial que arbitrou os alimentos á menor e pleiteando a reavaliação do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Ab initio, DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente. I. DA FIXAÇÃO DO REGIME DE GUARDA E CONVIVÊNCIA A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora as alegações da parte autora sejam relevantes, conforme defendido pelo Ministério Público (id. 89990213), a análise do pedido em cognição sumária, sem a oitiva da parte ré, revela-se prematura e temerária. As questões de Direito de Família, especialmente as que envolvem interesses de menores, demandam máxima cautela e a formação de um contraditório mínimo para que o juízo possa decidir de forma mais segura e próxima da realidade fática do núcleo familiar. A oitiva da parte adversa não representa, neste momento, uma afronta ao princípio da celeridade, mas sim uma efetivação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Decisões sobre guarda, ainda que provisórias, têm impacto direto e significativo na vida dos envolvidos, e a ausência de elementos trazidos pelo réu pode levar a uma decisão precária e potencialmente injusta, que poderia ser rapidamente modificada após a sua manifestação. Com efeito, a prudência recomenda que se aguarde a triangularização da relação processual, com a citação e a apresentação de resposta pela parte ré, ou, ao menos, a realização de uma audiência de conciliação. Esta abordagem se alinha ao parecer do Ministério Público, que, como fiscal da ordem jurídica, também aponta para a necessidade de se estabelecer o contraditório antes de um pronunciamento judicial sobre o mérito da liminar…
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