Processo 5031656-88.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031656-88.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO VICTOR COSTA BAHIA - SP341711-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO PENHA MAIA JUNIOR - SP294514 AGRAVADO: RAIANE RODRIGUES QUARESMA BAHIA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031656-88.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO AGRAVADO: RAIANE RODRIGUES QUARESMA BAHIA Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO PENHA MAIA JUNIOR - SP294514, LEONARDO VICTOR COSTA BAHIA - SP341711-A OUTROS PARTICIPANTES: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada na origem em face da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: "[...] Enuncio, desta forma, a regra de colisão que deverá nortear a atividade da UNIFESP no caso concreto, em sede de tutela de urgência: "À luz da circunstância excepcional da maternidade de criança de tenra idade, sem rede de apoio adequada no município onde praticadas as atividades acadêmicas do curso de medicina da UFPA, possui a parte autora direito subjetivo à aplicação, por analogia, do instituto da 'transferência ex officio', prevista no art. 1º, da Lei n. 9.536/1997, e art. 87, da Resolução nº 246/2023/2023/CONSELHO UNIVERSITÁRIO, preponderando os princípios da proteção à maternidade, igualdade entre homens e mulheres, proteção integral da criança e convivência familiar (arts. 5º, caput, I, 6º, 226, caput, e § 5º, e 227, da Constituição Federal) em detrimento da isonomia no acesso ao ensino superior (arts. 206, caput, I, 208, caput, V, da Constituição Federal) e autonomia universitária (art. 207, da Constituição Federal). Atento ao último princípio, resta garantida a possibilidade de ampla análise do histórico escolar da parte autora, a fim de que seja adequada a transferência aos 'planos pedagógicos de curso e a estruturas curriculares' da instituição". Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência para que a UNIFESP admita a transferência da parte autora do curso de medicina da UFPA para o congênere da instituição, respeitada a regra de colisão enunciada no parágrafo anterior [...]. Intimem-se." (ID. 433614060, do processo de origem, maiúsculas e negrito originais) Alega a agravante, em síntese, que aceitar a matrícula da Autora sem os requisitos previstos na lei para a transferência ensejaria o surgimento de inúmeros casos dessa mesma natureza, vindo mesmo a inviabilizar o funcionamento dos diversos cursos ministrados pela agravante, além de implicar em determinação de participação precária do recorrido no curso - ou seja, com amparo em decisão judicial passível de reforma, não definitiva. Aduz ser patente o risco de grave lesão ao interesse público, considerando o entendimento reiterado de que o decurso do tempo é suficiente a consolidar situações fáticas como a do recorrido e, via de consequência, excluir a questão da apreciação do Poder Judiciário. Defende ser "manifesto o EFEITO SATISFATIVO, da tutela pretendida que esgotaria no todo o objeto da ação, tendo em vista que anteciparia não somente os efeitos da…
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