Processo 5031657-90.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5031657-90.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5031657-90.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVANDRO LUCIANO DE OLIVEIRA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS ETC... Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por EVANDRO LUCIANO DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, por meio do qual pretende a suspensão dos efeitos de sua exclusão do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2026 da SEJUS, para o cargo de Monitor de Ressocialização Prisional em Designação Temporária. Sustenta, em síntese, que sua exclusão decorreu de dois fundamentos: (i) contraindicação na fase de investigação social, em razão de suposta omissão de informação constante da Ficha de Informações Confidenciais (FIC), relacionada ao Boletim de Ocorrência nº 55610688; e (ii) ausência de comprovação da experiência profissional exigida no Item 2 do edital. Afirma que jamais teve ciência do referido boletim de ocorrência, inexistindo inquérito policial, ação penal ou condenação em seu desfavor, bem como sustenta que comprovou o exercício de atividades administrativas junto ao IASES, órgão que, à época do vínculo, integrava a estrutura da SEJUS. Requer a concessão da gratuidade da justiça e da medida liminar para determinar sua reintegração ao certame. A inicial veio instruída com documentos. Pleiteou ainda a gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte impetrante, inexistindo, neste momento processual, elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da afirmação, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do pedido liminar. O ponto central da demanda consiste em verificar, nesta fase de cognição sumária, a legalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2026 da SEJUS, sob os fundamentos de contraindicação na investigação social e ausência de comprovação da experiência profissional prevista no Item 2 do edital. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar pressupõe a demonstração da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso concreto, em análise própria desta fase processual, verifico estarem presentes ambos os requisitos. A documentação acostada aos autos demonstra que o impetrante foi inicialmente excluído do certame por "CONTRAINDICADO / ITEM - 2", conforme publicação administrativa (ID 101531763), tendo seu recurso administrativo posteriormente indeferido, mantendo-se sua exclusão (ID 101531764). Quanto ao fundamento relacionado à investigação social, observa-se que a decisão administrativa teve como suporte a existência de boletim de ocorrência e a suposta omissão dessa informação na Ficha de Informações Confidenciais, conforme decisão administrativa juntada aos autos (ID 101531765). Todavia, ao menos em juízo de cognição sumária, não…

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