Processo 5031660-04.2026.8.24.0023

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031660-04.2026.8.24.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5031660-04.2026.8.24.0023/SC AUTOR : ARLENE PAES ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A) : FLAVIO MARTINS CASSETTARI FLORES (OAB SC021671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência", ajuizada por Arlene Paes  contra de Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico e SOS Cárdio Serviços Hospitalares Ltda . Sustentou, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira ré e que, após realizar cirurgia cervical em 19/03/2026, teve negada a cobertura dos materiais cirúrgicos utilizados, embora autorizadas as demais despesas do procedimento. Alegou que, em razão da negativa, passou a ser cobrada pela segunda ré pelo valor de R$ 42.205,00, com risco de negativação, cobrança judicial e agravamento de sua situação emocional durante a recuperação pós-operatória. Requereu, em tutela de urgência, que a primeira ré realize depósito judicial do valor de R$ 42.205,00, correspondente aos materiais utilizados no procedimento cirúrgico, e que a segunda ré se abstenha de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais, bem como de inscrever ou manter inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Quanto à tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora formula pretensão antecipatória de natureza patrimonial e inibitória. Busca, de um lado, compelir a primeira ré ao depósito judicial de R$ 42.205,00, valor atribuído aos materiais cirúrgicos utilizados em procedimento já realizado. De outro, pretende impedir a segunda ré de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais, bem como de realizar ou manter eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito. A premissa julgadora, quanto à probabilidade do direito, consiste em verificar se os elementos constantes dos autos evidenciam plausibilidade jurídica suficiente à concessão da medida antecipatória. Sob o aspecto jurídico, a tese deduzida na inicial revela plausibilidade. A autora sustenta que a recusa da operadora teria se limitado aos materiais necessários à cirurgia, embora o procedimento principal tenha sido autorizado. A documentação acostada à inicial confere lastro mínimo à narrativa, pois indica a realização de procedimento cirúrgico cervical em 19/03/2026, a utilização de materiais cirúrgicos específicos, a negativa administrativa quanto à cobertura de OPME e a posterior cobrança hospitalar do valor de R$ 42.205,00. Contudo, em relação à primeira ré, a medida pretendida consiste em impor, desde logo, o depósito judicial integral do valor controvertido. Trata-se de providência de conteúdo patrimonial imediato, que antecipa parcialmente os efeitos práticos da pretensão principal e exige maior densidade probatória, sobretudo porque a cirurgia já foi realizada e a controvérsia atual recai sobre a responsabilidade pelo pagamento dos materiais utilizados. Embora a negativa administrativa e a documentação inicial indiquem plausibilidade da alegação de abusividade da…

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