Processo 5031660-41.2023.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031660-41.2023.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5031660-41.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: MIRIAN APARECIDA BARBOSA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I. RELATÓRIO RICARDO ANTÔNIO ROCHA e MIRIAN APARECIDA BARBOSA ROCHA ajuizaram AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou ter celebrado com a parte ré, em 05/09/2007, o contrato de financiamento imobiliário nº 0001.28026.287-7, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto a residência situada na Rua José da Silva Couto, nº 435, bairro Jardim Laguna, em Contagem/MG. Esclareceram que o financiamento previa o pagamento do saldo devedor em 168 parcelas mensais, das quais 106 foram devidamente quitadas, o que representaria o adimplemento de mais de 60% do montante total pactuado. Contudo, informou que se encontra inadimplente em relação às prestações mensais desde novembro de 2016, justificando o atraso em virtude do desemprego do primeiro requerente. Em decorrência dessa mora, a parte ré iniciou o procedimento de consolidação da propriedade no registro de imóveis e encaminhou o bem para leilão extrajudicial. Relatou que o impasse já havia sido objeto de discussão judicial prévia nos autos do processo nº 5020963-68.2017.8.13.0079, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca, ocasião em que os leilões designados para o ano de 2017 foram suspensos por força de decisão liminar. Todavia, esclareceu que a referida tutela cautelar foi revogada por ocasião da sentença proferida naquele feito, motivando a instituição financeira requerida a designar novas praças para a alienação do imóvel, agendadas para o dia 05/07/2023. O argumento central da pretensão autoral reside na alegação de que o imóvel estaria sendo levado a leilão por preço vil, fundamentado em uma avaliação defasada. Sustentou que a parte ré manteve o valor de avaliação de setembro de 2017, estipulando o lance mínimo para o primeiro leilão em R$ 680.000,00 e o valor para o segundo leilão em apenas R$ 200.000,00. Em contraposição, apresentaram laudo de avaliação mercadológica realizado em 20/06/2023 por corretor de imóveis credenciado, que atribuiu ao bem o valor de R$ 1.380.181,50. Dessa forma, defenderam que a alienação por montante inferior a 50% do valor real de mercado caracterizaria preço vil, violando as disposições do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997. Diante desses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou o cancelamento do leilão agendado para o dia 05/07/2023, bem como a anulação imediata de eventual arrematação que viesse a ser concretizada. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela determinação de uma nova avaliação judicial do imóvel por meio de Oficial de Justiça, a fim de sanar a dúvida sobre o valor real do bem e evitar prejuízo patrimonial irreparável. Pleiteou, adicionalmente, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da conexão entre as ações movidas em relação ao imóvel e a condenação da parte ré ao pagamento de custas…

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