Processo 5031671-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031671-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5031671-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) AGRAVADO : AFG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. NATUREZA PRECÁRIA E TRANSITÓRIA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que defere ou indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento possui natureza precária e transitória, sem cunho decisório definitivo. O art. 1.021 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, sendo inadmissível o agravo interno contra toda e qualquer manifestação do relator. O mérito do agravo de instrumento será apreciado pelo colegiado, oportunidade em que os argumentos de ambas as partes serão devidamente sopesados, o que torna desnecessária a interposição do agravo interno neste momento. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por AFG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., inconformada com a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, proferida neste agravo de instrumento, parcialmente transcrita abaixo   ( evento 7, DESPADEC1 ): "...Recebo o presente recurso, pois adequado, tempestivo e devidamente preparado (evento 6). Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. A concessão da medida exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ). Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos. A agravante, SULGÁS, é concessionária do serviço de distribuição de gás natural canalizado. A agravada, AFG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, por sua vez, é um posto de combustíveis que, conforme narrado na própria petição inicial do agravo, adquire o gás da agravante para, após processo de compressão, revendê-lo como Gás Natural Veicular (GNV) aos seus clientes. Essa dinâmica sugere, à primeira vista, que o gás natural não é consumido pela agravada como destinatária final, mas sim utilizado como insumo fundamental para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. A relação, portanto, parece ter natureza eminentemente comercial, e não de consumo, o que, em tese, afastaria a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se pudesse, em tese, cogitar da aplicação mitigada da teoria finalista, seria necessária a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da agravada, o que não transparece de forma inequívoca nos autos, neste momento processual.  O risco de dano, por sua vez, reside no fato de que a manutenção dos efeitos da decisão agravada pode gerar um desequilíbrio processual significativo e de difícil reversão. A inversão do ônus da prova, neste momento inicial, impõe à agravante o encargo de produzir prova sobre fatos que, pela regra geral do artigo 373, inciso I, do CPC, competiriam à parte autora. A angularização da instrução processual sob essa premissa equivocada poderia macular todo o desenvolvimento do feito, gerando atos desnecessários. A suspensão dos efeitos da decisão, por outro lado, não acarretará prejuízo reverso à agravada, apenas garantindo que a instrução processual se desenvolva…

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