Processo 5031672-47.2022.8.21.0021
TJRS • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5031672-47.2022.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE : JULIANA MACHADO VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL DA ROCHA SCHENK (OAB RS130774) ADVOGADO(A) : FELIPE MAGALHAES DA CUNHA (OAB RS043209) APELADO : SABEMI SEGURADORA S/A (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado ( evento 8, DOC1 ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. LIMITAÇÃO LEGAL A 35% DA RENDA MENSAL BRUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face de instituição financeira, mantendo os descontos em folha relativos a contratos de empréstimo consignado. 2. A parte autora recorreu sustentando a inexigibilidade da dívida e a indevida realização de descontos superiores ao limite legal, requerendo a cessação dos descontos além do percentual permitido. 3. A parte ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que autoriza os descontos em folha de pagamento e se tais descontos podem ultrapassar o limite legal de 35% da renda mensal bruta da parte contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os descontos em folha decorrentes de contratos regularmente firmados constituem modalidade válida de adimplemento, não configurando penhora de vencimentos. 6. A cláusula contratual que autoriza o desconto não é abusiva, pois decorre da autonomia da vontade e não implica desequilíbrio contratual ou afronta à boa-fé. 7. Contudo, a Lei nº 14.131/2021 estabelece a limitação de 35% da renda mensal bruta, a fim de preservar a subsistência do contratante. 8. No caso concreto, restou comprovado que os descontos efetuados superavam esse percentual, razão pela qual se impõe a limitação ao patamar legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO PROVIDO, para julgar procedente a ação de obrigação de fazer e limitar os descontos a 35% da renda mensal bruta da parte autora. Tese de julgamento: Os descontos em folha de pagamento decorrentes de contrato de empréstimo consignado regularmente firmado são válidos, mas devem observar o limite legal de 35% da renda mensal bruta do contratante. Em suas razões, a parte recorrente insurgiu-se contra a limitação dos descontos a 35% da renda da parte autora. Sustentou que, por se tratar de pensionista de militar, a matéria é regida pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece um limite de descontos de até 70% da remuneração, desde que assegurado o recebimento de, no mínimo, 30% dos proventos. Defendeu, alternativamente, a aplicação do limite de 45% previsto na Lei nº 14.509/2022. Apontou violação aos artigos 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, 1º e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 1º e 2º da Lei nº 10.820/2003. Suscitou dissídio jurisprudencial ( evento 16, DOC1 ). Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos à esta 3ª Vice-Presidência. É o relatório. II. Os autos devem ser encaminhados para juízo de retratação. Ao deliberar acerca do limite de descontos e a legislação aplicável a empréstimo consignados…
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