Processo 5031674-64.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5031674-64.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031674-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALQUIRES FERREIRA ANDRADE DUARTE REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) AUTOR: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, DERICK BREDER SILVEIRA - ES38282 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc… I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Inexistência/Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por VALQUIRES FERREIRA ANDRADE DUARTE em face do BANCO AGIBANK S.A. A autora alega, em síntese (Id. 51050605), ter sido vítima de "golpe do falso Procon" via WhatsApp, sendo induzida a erro para fornecer dados e biometria facial sob o pretexto de cancelar cartões RMC. Informa que o réu liberou em sua conta R$ 10.949,29 relativos a um empréstimo consignado (contrato nº 1516267117), parcelado em 84 vezes de R$ 275,52, além de contratar um cartão RCC (nº 1516267120). Aponta nulidade por vício de consentimento e erro grosseiro no cadastro (endereço em Pernambuco). Requer a anulação dos ajustes, restituição em dobro e danos morais. O réu contestou (Id. 56499743), sustentando a validade da contratação digital por biometria e token SMS. Alegou culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC) e formulou pedido contraposto para restituição do valor creditado caso os contratos sejam anulados. Decisão ao Id. 71114466 deferiu a tutela antecipada. Inexistindo interesse em novas provas, passo ao julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES DA NÃO INCIDÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL – TEMA 1.414 DO STJ Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda abrange a contratação de Cartão de Crédito Consignado (RCC). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.414 (REsp 2224599/PE), determinou a suspensão nacional de processos que discutem a validade e abusividade dessa modalidade contratual sob o rito dos repetitivos. Entretanto, o presente caso comporta o distinguishing (distinção jurídica). Enquanto o Tema 1.414 foca no dever de informação e na natureza da dívida (se o consumidor queria empréstimo comum mas recebeu cartão), a causa de pedir aqui é a viciação do consentimento por dolo de terceiro (golpe do falso Procon) e a inexistência de negócio jurídico hígido. A autora não discute a legalidade da modalidade "cartão", mas sim o fato de ter sido enganada para realizar biometria sob falso pretexto, sem qualquer intenção de contratar. Trata-se de nulidade absoluta por ausência de vontade consciente, matéria que precede e independe da fixação de tese sobre a natureza do cartão consignado. Assim, por não se tratar de discussão meramente interpretativa sobre cláusulas ou dever de informação do produto, mas sim de fraude sistêmica/vício de vontade, o feito deve prosseguir sem suspensão. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – COMPLEXIDADE DA PROVA O réu suscita a necessidade de perícia. No entanto, a causa de pedir não se restringe à higidez técnica da biometria, mas sim à viciação da vontade e à falha na conferência de dados cadastrais. A prova documental acostada é suficiente para o…

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