Processo 5031676-08.2020.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5031676-08.2020.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELADO : NESTOR ROCHA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYLSON COSTA SOUSA (OAB RJ216995) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. ADI'S 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. ALTERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 (Revisão da Vida Toda). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir (i) se há necessidade de manutenção da suspensão dos processos; e (ii) se o segurado que se enquadra no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 quando mais favorável, diante do julgamento do STF nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e do acolhimento dos embargos de declaração no RE nº 1.276.977/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2025, o STF acolheu embargos de declaração no RE 1.276.977/DF e revogou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral. 4. O STF, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e decidir os embargos de declaração do RE 1.276.977/DF, entendeu que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 exige que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública em sua interpretação textual, que, por sua vez, não permite exceção. Portanto, o segurado que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente deste regramento ser mais favorável. 5. Houve superação da tese anteriormente fixada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral do STF, firmando-se nova tese em sentido contrário. 6. Na modulação de efeitos, o STF fixou que os valores recebidos por segurados, com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 05.04.2024 são irrepetíveis e que não há condenação em custas ou honorários advocatícios. 7. A pretensão recursal do INSS merece acolhimento, uma vez que, na esteira do entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e no RE nº 1.276.977/DF, não pode a parte autora optar pelo método de cálculo do benefício, razão pela qual não faz jus à revisão do seu benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento : A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe a aplicação obrigatória da regra de transição nele prevista aos segurados que se enquadrem em seu âmbito, vedada a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. São irrepetíveis os valores recebidos por segurados em decorrência de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024, afastada também a condenação em custas e honorários sucumbenciais nos termos da modulação de efeitos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.