Processo 5031676-62.2013.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5031676-62.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE : GUILHERME LUZ ALVES ADVOGADO(A) : GUILHERME LUZ ALVES (OAB RS043014) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GUILHERME LUZ ALVES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, referente à execução de honorários sucumbenciais. O exequente juntou aos autos sua planilha de cálculo ( 24.2 ), na qual apurou um montante total atualizado de R$ 11.263,99, englobando honorários sucumbenciais e honorários da fase de cumprimento de sentença. Na sequência, o executado apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo exequente ( 29.2 ), apontando inconformidades quanto aos critérios de correção monetária, juros de mora e a ocorrência de anatocismo. Intimado a se manifestar sobre a impugnação do Estado, o exequente apresentou sua resposta ( 34.1 ), sustentando que o cálculo apresentado por ele foi elaborado por meio da ferramenta de cálculo disponível no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e que, por essa razão, não haveria que se falar em anatocismo, pois a dita ferramenta não faria incidir juros sobre juros. É o breve relatório. 2. ACOLHO a impugnação ao cumprimento do ev. 29.1 . Assiste razão o executado, uma vez que o cálculo apresentado pelo exequente não se alinha aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral e, subsequentemente, pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse sentido, tendo havido decisão do STF fixando de modo vinculante os critérios de atualização das condenações contra a Fazenda Pública, é cabível a aplicação do precedente qualificado do Tema 810 do STF 1 , no tocante aos débitos de natureza não-tributária da Fazenda Pública, para atualizar o montante devido. Assim sendo, declarada pelo STF, sem modulação de efeitos, a inconstitucionalidade do índice de correção monetária inserido pela Lei 11.960/09 ao alterar do art. 1º-F da Lei 9.494/97, há inexistência de previsão legal a este título a contar de 30/06/2009 (data da alteração legal inconstitucional). O Tema 905 do STJ corrobora e sistematiza essa situação 2 : declarada a inconstitucionalidade da TR por não ser apto a espelhar a devida reposição inflacionária, não existe preclusão ou coisa julgada perante o vício declarado. Antes de 30/06/2009, deve ser mantido o título executivo, salvo se omisso quanto ao índice aplicável, ou caso determine a aplicação da TR. O item 4 do Tema 905 do STJ expressamente refere que se mantém a coisa julgada 3 . Assim, somente se aplicam os índices e percentuais de juros dispostos nos demais itens do Tema aos títulos executivos omissos quanto ao ponto (ou se inexistente o índice pela declaração de inconstitucionalidade, como a TR). Nessa toada, para os períodos sem índice específico, o art. 507 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS (CNJ-CGJ) dispõe que: "O Contador deverá utilizar o IPCA quando não houver definição judicial no processo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na realização do cálculo, se outro não estiver previamente definido na legislação." . Se previsto no título executivo índice inconstitucional, igualmente deve ser utilizado o IPCA. Ainda, deve ser admitida a aplicação de índices negativos eventualmente existentes no período atualizado, desde que respeitado o valor nominal, conforme Tema 678 do STJ: "Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito…
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