Processo 5031678-07.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031678-07.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5031678-07.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879) ADVOGADO(A) : FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado ( 49.2 ): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DE BASE NEGATIVA DE CSLL. EMPRESA INCORPORADA. OPERAÇÃO EMPRESARIAL ANTERIOR À MP Nº 1.858-6/1999. POSSIBILIDADE. TRAVA DE 30%. TEMA 117 DO C. STF. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a extinção da Execução Fiscal em apenso. 2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar procedentes   os pedidos formulados na inicial. II. Questão em discussão 3. Caso em que se discute a possibilidade de utilização de base negativa de CSLL pertencente a empresa incorporada, diante da previsão contida no art. 20 da MP nº 1.858-6/1999. III. Razões de decidir 4. Inaplicável ao caso a vedação do artigo 16, §3º da LEF, uma vez que não se trata da compensação clássica, em que, ao mesmo tempo em que se reconhece a higidez do débito cobrado, opõe-se-lhe um crédito igualmente reconhecido e capaz de extingui-lo. A embargante discute diretamente o fundamento da dívida, consistente na glosa do aproveitamento do prejuízo fiscal da empresa incorporada, o que se traduz no regular exercício do direito de defesa frente ao débito exequendo. 5. Segundo o E. STJ, somente a partir da vigência da MP nº 1.858-6/1999, que corresponde ao atual art. 22 da MP n. 2.158-35/2001, passou a ser vedada a utilização de base negativa de CSLL de empresa incorporada, por força da extensão da incidência dos arts. 32 e 33 do Decreto-lei nº 2.341/87. 6. Ademais, impõe-se observar que a compensação de saldo negativo de CSLL deve obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) estabelecido pelo art. 58 da Lei nº 8.981/95 c/c art. 16 da Lei nº 9.065/95, declarados constitucionais pelo C. STF (Tema 117 da Repercussão Geral). 7. No caso dos autos, a apelante pretende a utilização de base negativa de CSLL pertencente a empresa por ela incorporada ainda em 30/06/1999, antes da vigência da referida MP. Logo, não incide o óbice previsto nos arts. 32 e 33 do Decreto-lei nº 2.341/87. Conclui-se, portanto, pela ilegalidade da glosa efetuada pelo Fisco, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo negativo informado pela apelante para compensação com a CSLL devida nos anos-calendário de 2000 e 2001. IV. Conclusão 8. Reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal a fim de reconhecer a ilegalidade da glosa efetuada pela RFB, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo negativo informado pela apelante para compensação com a CSLL devida nos anos-calendário de 2000 e 2001, de modo que tais valores devem ser abatidos do crédito tributário exequendo. Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observada a regra do § 5º desse mesmo dispositivo legal. V. Dispositivo 9. Apelação parcialmente provida. Opostos embargos de declaração (Evs.   58.1  e  61.1 ), foram os mesmos…

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