Processo 5031682-70.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5031682-70.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5031682-70.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLE DA VITORIA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 Requerido(s): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, sala 701 e 702, Centro, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Requerente(s): Nome: SIRLE DA VITORIA Endereço: Avenida França, s/n, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Recebo emenda à inicial de ID 102378285, retifique-se no sistema PJe o polo passivo nos termos da inicial. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Examinando o pedido de tutela provisória, observo que a parte autora fundamenta sua pretensão em contrato celebrado há muitos anos. Considerando o tempo transcorrido desde a contratação e a ausência de prova de alteração fática recente que justifique a urgência da medida neste momento, e que o dano alegado (o prolongamento da dívida) é inerente à natureza do contrato de cartão de crédito consignado, não vislumbro a caracterização do periculum in mora. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que a questão demanda aprofundada instrução probatória. 2. DA CITAÇÃO: Proceda-se à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Requerida, por meio do sistema PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia. 3. DA SUSPENSÃO (TEMA 1.414/STJ): Ato contínuo, em observância à decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo em 13/03/2026 no REsp 2.224.599/PE , que determinou a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ" , DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste feito logo após a formalização da citação e/ou eventual manifestação sobre a liminar. 4. PROVIDÊNCIAS: Cancele-se audiência de conciliação designada. Decorridos os prazos citatórios, arquivem-se provisoriamente os autos até o julgamento do paradigma pelo STJ. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26072012164834700000096372172 ATENDIMENTO PROCON Documento de comprovação 26072012164860400000096372175 BOLETIM Documento de comprovação 26072012164881800000096372176 CERTIDÃO DO PROCON Documento de comprovação 26072012164904000000096372177 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26072012164923400000096372178 Extrato de Empréstimo Consignado Documento de comprovação 26072012164939000000096372179 historico-creditos-2026 Documento de comprovação…

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