Processo 5031685-75.2024.8.21.0021
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031685-75.2024.8.21.0021/RS EXEQUENTE : MOISES DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA OFELIA WAGNER ANTONIO SIMONETTI (OAB RS055571) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. MOISÉS DIAS DA SILVA ajuizou cumprimento de sentença em face de BANCO VOTORANTIM S.A. , ambos qualificados na inicial, evento 1, INIC1 . O cumprimento de sentença busca o pagamento das seguintes verbas: astreintes no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 20 (vinte) dias-multa; indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida pelo IGP-M da data do acórdão até o pagamento, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O exequente apresentou planilha de cálculos apontando débito total de R$ 41.489,89 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), do qual foi abatido o pagamento parcial de R$ 23.759,87 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) realizado pelo executado em julho de 2024, resultando em saldo remanescente de R$ 17.730,02 (dezessete mil, setecentos e trinta reais e dois centavos). Na referida planilha, o exequente aplicou correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor das astreintes consolidadas (R$ 6.000,00), a partir de 29/02/2024. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, evento 11, IMPUGNAÇÃO1 . Arguiu, em síntese, a nulidade de intimação, com pedido de devolução do prazo; efeito suspensivo; excesso de execução pela incidência indevida de juros moratórios sobre as astreintes, configurando bis in idem , com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça; e restituição do prêmio do seguro garantia no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais). O exequente manifestou-se pela improcedência da impugnação, evento 15, PET1 . Sustentou que os cálculos estão em conformidade com o comando sentencial e que a contratação do seguro garantia foi opção unilateral do executado. Remetidos os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), a Analista Judiciária responsável devolveu o feito informando que a divergência entre as partes reside na aplicação, ou não, de correção monetária e juros sobre o valor das astreintes, e que a questão carece de entendimento jurisdicional prévio, sendo incapaz de ser resolvida por mero cálculo aritmético, evento 39, INF1 . Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO O executado arguiu nulidade da intimação, com pedido de devolução do prazo para pagamento ou impugnação, nos termos do art. 272 do CPC. Contudo, o próprio impugnante reconheceu, na peça de impugnação, que o prazo para sua apresentação teria como termo inicial 01/11/2024 e final 26/11/2024, tendo a impugnação sido protocolada em 22/11/2024, dentro, portanto, do prazo legal. Ausente demonstração de prejuízo concreto — pressuposto inafastável para o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 282, §1º, do CPC —, e tendo o próprio executado exercido tempestivamente seu direito de defesa, REJEITO a arguição de nulidade de intimação. DO EFEITO SUSPENSIVO O efeito suspensivo à impugnação foi deferido por decisão proferida no evento 17, com fundamento no art. 525, §6º, do CPC, em razão da garantia integral do juízo por…
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