Processo 5031686-14.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5031686-14.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031686-14.2026.4.04.7000/PR AUTOR : DARIANNY SUSEJ IREMAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARA VICELLE RUVIARO CHRIST (OAB PR083128) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende, inclusive em sede de tutela provisória, a condenação do INSS à concessão de benefício assistencial em favor de pessoa com deficiência. O fundamento para o indeferimento foi o de que a parte autora não atende ao critério de deficiência. Os dados levados ao processo administrativo são suficientes à análise do requerimento: inscrição da parte autora no CPF e no CadÚnico, e inexistência de benefícios previdenciário ou assistencial em nome da parte autora (Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 4º e 12). Diante da pretensão resistida quanto à concessão do benefício assistencial, recebo a petição inicial . O art. 294 do CPC distingue a tutela de urgência da de evidência. Não cabe concessão da tutela de evidência, diante da inocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 311 do CPC, pois (I) eventual abuso ou protelação do réu só poderá ser constatado após instrução exaustiva, haja vista a presunção de veracidade e correção dos atos da administração pública; (II) os fatos alegados, ainda que possam ser provados apenas documentalmente, não são objeto de tese julgada em recurso repetitivo ou em súmula vinculante; (III) não se está diante de demanda reipersecutória decorrente de contrato de depósito, (IV) nem se trata de fatos comprovados cabalmente pela via documental, visto que há prova do INSS produzida em sentido contrário. Quanto à de urgência,  “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (art. 300). A concessão do benefício assistencial depende da comprovação do respeito ao limite de renda previsto em Lei e, no caso de requerente deficiente, do grau de comprometimento causado por sua deficiência. A análise da condição de saúde requer perícia médica e não pode ser valorada por este Juízo sem a atuação de especialista. Dentro desse contexto, não há verossimilhança das alegações da parte autora. Ausente prova da probabilidade do direito, está prejudicada a análise do perigo da demora, levando ao indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Defiro a justiça gratuita. Sendo necessária a avaliação médica da parte autora, a perícia deverá ser realizada na especialidade de  psiquiatria ou neurologia,  na Central de Perícias da Subseção Judiciária de  Curitiba -PR , preferencialmente com exame físico da parte autora. Se for do interesse da parte autora a realização de perícia em especialidade distinta, deverá indicar expressamente aquela que atenda à sua pretensão tão logo intimada acerca deste despacho e antes da nomeação do(a) expert, cabendo à Central de Perícias, se houver médico com tal especialidade disponível na Central, atender à substituição solicitada. Fica a parte autora ciente de que deverá anexar a estes autos toda a documentação médica a respeito da alegada condição de saúde até antes da realização da perícia, sob pena de não tê-la considerada no ato pericial, visto que é seu ônus instruir a petição inicial com a prova do direito pleiteado, ou demonstrar justificadamente a impossibilidade de obtê-la por meios próprios, ou de anexá-la digitalmente no processo eletrônico. Também é necessária a realização de estudo socioeconômico por perícia judicial. Conforme previsto no Provimento 171/2025 da…

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