Processo 5031689-82.2023.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031689-82.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: EBURY BANCO DE CAMBIO S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-E ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação por meio da qual a demandante objetiva obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de limitar a base de cálculo de contribuições a terceiros a 20 (vinte) salários-mínimos, com a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário e consequente recuperação de recolhimentos já efetuados. Sustenta a parte requerente, em síntese, que o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 estabelece o limite do salário-de-contribuição em 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sendo que tal limite também se aplica para as contribuições destinadas a terceiros, inclusive das entidades do chamado Sistema S. Assevera que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 excluiu o limite de 20 salários-mínimos exclusivamente para as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, mas não o removeu para as contribuições destinadas a terceiros, de modo que pretende assegurar o seu direito líquido e certo de recolher o tributo em comento observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total. Documentos acompanham a petição inicial. O prosseguimento do feito foi suspenso em virtude da afetação dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR à sistemática de julgamento repetitivo (Tema nº 1079). Reativada a movimentação processual, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Verifico que existe entendimento jurisprudencial vinculante acerca da pretensão deduzida pela parte requerente, no qual fundamento a presente decisão. Ressalto que a adoção dos precedentes, mormente oriundos da sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041, CPC), além de consistir em orientação geral do sistema processual vigente e de decorrer de expressa disposição legal (art. 927, III, CPC), prestigia a isonomia e a segurança jurídica, na modalidade de previsibilidade do resultado da demanda, princípios fundamentais do ordenamento. Com efeito, no âmbito do Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR, afetados pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao Tema nº 1079 dos recursos repetitivos para "[d]efinir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986", foram fixadas as seguintes teses: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o…
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