Processo 5031690-63.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031690-63.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: RADIO EXCELSIOR S/A, EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031690-63.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: RADIO EXCELSIOR S/A, EDITORA GLOBO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por RADIO EXCELSIOR S/A e EDITORA GLOBO S/A (ID 368301301) em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 361486622). O agravo de instrumento foi interposto por RADIO EXCELSIOR S/A e EDITORA GLOBO S/A contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001223-50.2010.4.03.6100, que determinou que a totalidade dos valores depositados deverão ser transformados em pagamento definitivo em favor da União. A decisão foi preferida nos seguintes termos (ID 448143928 dos autos de origem): “Considerando que a decisão transitada em julgado foi integralmente desfavorável à parte impetrante, indefiro o requerido em id 426680373, devendo a integralidade dos valores depositados no presente feito serem transformados em pagamento definitivo da União sendo que eventual divergência deverá ser discutida administrativamente ou por meio de ação própria. Cumpra-se o determinado em id 410813514, com a expedição de ofício à agência 0265-8 da CEF, solicitando-se a transformação em pagamento definitivo em favor da União Federal da totalidade dos valores depositados na conta 0265.XXX.XXX.XXX-XX-2, no prazo de 10 (dez) dias. Com a notícia de cumprimento do ora determinado, ciência às partes. Nada mais sendo requerido, arquive-se o processo na baixa findo, observando-se as formalidades legais. Decorrido o prazo para eventual recurso, oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.”. Inicialmente, defendem as agravantes a nulidade da decisão, ao argumento de que foi proferida sem observância do contraditório e desprovida de fundamentação adequada. Sustentam, ademais, a inexistência de crédito tributário exigível remanescente que legitime a conversão integral dos depósitos em renda, sob pena de pagamento em duplicidade (bis in idem), uma vez que as mesmas contribuições já se encontram constituídas e quitadas no âmbito da escrituração fiscal e da conta-corrente da contribuinte. Alegam que juntou aos autos provas suficientes para demonstrar que as contribuições questionadas foram regularmente constituídas e integralmente quitadas no âmbito da escrituração fiscal. Segundo as agravantes, tais provas consistem em: (i) declarações das contribuições previdenciárias por competência em GFIP, em base cheia, com indicação dos códigos de receita, FPAS, CNAE, FAP, RAT nominal e ajustado, bem como do campo “Valor devido – Previdência”, o que evidenciaria a constituição do crédito tributário mediante lançamento por homologação; (ii) comprovação de que os depósitos judiciais realizados no bojo do mandado de…
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