Processo 5031691-90.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031691-90.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5031691-90.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Super SIMPLES] AUTOR: BARBARA FERREIRA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX CPF: 31.565.888/0001-33 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por Bárbara Ferreira dos Santos – XXX.XXX.XXX-XX contra o Estado de Minas Gerais, pela qual pretende a anulação do Auto de Infração Eletrônico nº 01.XXX.XXX.XXX-XX. A requerente informa que foi surpreendida com a lavratura do referido auto de infração, relativo à cobrança de ICMS por suposta omissão de receitas entre 2020 e 2023, alegando que a fiscalização se baseou exclusivamente em cruzamentos de dados bancários e de cartões para excluí-la indevidamente do regime de MEI. Defende que a cobrança carece de respaldo fático e jurídico, sustentando que nos exercícios de 2020 e 2021 permaneceu dentro do limite legal e que o Fisco considerou erroneamente movimentações de natureza não tributável, como empréstimos e aportes de terceiros (contratos de mútuo), como se fossem receitas. Quanto aos exercícios de 2022 e 2023, aponta graves distorções que superam em mais de R$ 849.000,00 a real movimentação da empresa, arguindo ainda a nulidade formal do auto por ausência de motivação, a abusividade das multas que excedem o limite de 20% fixado pelo STF (Tema 918) e a incidência de juros superiores à taxa SELIC, razão pela qual requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito e impedir atos de cobrança. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a tutela de urgência pretendida. Irresignada, a requerente interpôs agravo de instrumento. O Tribunal, por meio do acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada sob o fundamento de que não restou vislumbrada evidência robusta de vício formal ou material imediato, reforçando a necessidade de expertise técnica para analisar a idoneidade da motivação do Fisco. A requerente se manifestou em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando a ocorrência de fato novo normativo. Informa que, após o julgamento do recurso, sobreveio a Lei Estadual nº 25.378/2025, que alterou o art. 55, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, reduzindo o percentual da penalidade aplicável à infração discutida. Defende que, nos termos do art. 106, inciso II, “c”, do CTN, a lei tributária deve retroagir por cominar penalidade menos severa (retroatividade benigna), tratando-se de matéria estritamente normativa que independe de prova técnica. Aduz estarem presentes os requisitos da tutela provisória sob o argumento de que a probabilidade do direito agora é inequívoca diante da alteração legislativa, que torna o montante originalmente lançado (com multas que superam 50% do débito) materialmente ilegal. Quanto ao perigo de dano, sustenta que o crédito alcança elevada expressão econômica e que a manutenção da exigibilidade, com risco iminente de execução fiscal e bloqueios patrimoniais, compromete a continuidade de sua atividade empresarial. Dessa forma, pede que seja reconhecido o fato jurídico superveniente e concedida a tutela de urgência para suspender integralmente a exigibilidade do crédito tributário,…

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