Processo 5031693-56.2022.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031693-56.2022.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: GO OFFICES LATAM S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo contribuinte e pela União, com fundamento nos arts. 105, III, a, e 102, III, a, ambos da Constituição da República, contra acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte, integrado por acórdão em embargos declaratórios, nos termos das seguintes ementas: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AOS ARTIGOS 942 DO CPC E 260, PARÁGRAFO 1º, DO RITRF3. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. PRÉVIO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR). LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA. EXCLUSÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DA PARTICIPAÇÃO NO PERSE. ARTIGO 7º DA LEI Nº 14.148/2021. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. IN RFB Nº 2.114/2022. EXIGÊNCIA DE SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. REGIME LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto nos artigos 942 do CPC e 260, parágrafo 1º, do RITRF3. 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) surgiu com a finalidade precípua de minimizar ou compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3. O PERSE disciplinou a realização de ações emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, bem como elencou as pessoas jurídicas e atividades econômicas beneficiadas, “ex vi” do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.148/2021. 4. A verificação da existência do direito líquido e certo à isenção pleiteada demanda a análise do enquadramento da impetrante na Lei 14.148/21 e nas normas que a regulamentaram. 5. A fim de conferir efetividade à lei, uma vez que esta não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários, houve o Ministério da Economia por editar a Portaria ME nº 7.163/21 estabelecendo os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído. Posteriormente, o Ministério da Economia ainda publicou a IN nº 2.114/22 e a Portaria ME nº 11.266/2022. 6. A Portaria ME nº 7.163/21 (ao apresentar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) definiu critério pretérito para o gozo do benefício em comento, critério este consubstanciado na exigência de que o interessado deve demonstrar na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 “situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”. 7. Portanto, a exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorreu da Portaria ME nº 7.163/2021, mas da própria Lei nº 11.771/2008. A norma superveniente se limitou a regulamentar o que já era objeto da lei. Não há reserva legal senão para o efeito de instituir ou…
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