Processo 5031696-18.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031696-18.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031696-18.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PATRICIA CAMARGO CHIMINELLI LUCIANO ADVOGADO(A) : DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) AGRAVANTE : JOAO FERNANDES LUCIANO ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) ADVOGADO(A) : DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) AGRAVANTE : SAMANTHA JOIAS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) ADVOGADO(A) : DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) AGRAVADO : YURI EMANOEL LOPES ALVES ADVOGADO(A) : YURI EMANOEL LOPES ALVES (OAB SC018842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRICIA CAMARGO CHIMINELLI LUCIANO , JOAO FERNANDES LUCIANO e SAMANTHA JOIAS LTDA contra decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, que convalidou a citação por edital e não conheceu a contestação apresentada na ação de cobrança de honorários ajuizada por  YURI EMANOEL LOPES ALVES . A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo ( evento 211, DESPADEC1 ): 1. Ante o resultado do mandado de citação do evento 201, convalido a citação por edital levada a efeito no evento 154, reputando prejudicada a preliminar de nulidade invocada no evento 167. Veja-se que foram diversas as tentativas de localização pessoal, todas frustradas, sendo relevante pontuar que, nem mesmo agora, os réus informam qual o seu atual paradeiro. 2. Não conheço da contestação do evento 204, diante da preclusão consumativa. 3. Considerando que os réus constituíram advogados particulares (evento 202, PROC4 e PROC5), desvincule-se a Defensoria Pública do cadastro processual. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que eventualmente ainda almejem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Irresignada com essa decisão, a parte executada opôs embargos de declaração ( evento 220, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 231, DESPADEC1 ). Diante disso, a parte executada interpôs o presente agravo, em cujas razões alegou que " As decisões nos eventos 211 e 231 merecem reforma "; que " não é possível citação por edital antes de convalidação em mandado de citação pessoal, sendo que o mandado de citação no evento 201 não convalida citação por edital, já que retornou por falta de informação de apartamento e condomínio ou por falta de uma ordem específica de busca junta a síndico "; que o " juízo agravado acatou preliminar da Defensoria Pública, anulou citação por edital e determinou nova tentativa de citação e com citação, [re]abertura de prazo para contestação ". Devido a esses motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido. 1. Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e foi realizado o recolhimento do preparo correspondente. Portanto, estão presentes os pressupostos de sua admissibilidade, motivo pelo qual conheço o agravo. 2. Tutela Liminar Ao tratar dos recursos de modo geral, o Código de Processo Civil estabelece no parágrafo único do artigo 995 que: " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Ademais, especificamente no que se refere ao agravo de…

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