Processo 5031697-76.2022.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5031697-76.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LEANDRO HENRIQUE DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA I - RELATÓRIO LEANDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, igualmente qualificada. Narra o autor, em síntese, ser proprietário do imóvel localizado na Rua Lagamar, nº 270, Bairro Serra Dourada, em Vazante/MG. Afirma que, em razão de um vazamento na rede de abastecimento de água de responsabilidade da ré ocorrido nas proximidades de seu imóvel, a estrutura da edificação foi severamente comprometida. Sustenta que o incidente causou danos irreparáveis, tornando impossível a reforma do bem e exigindo sua demolição e reconstrução. Com base nisso, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 164.100,00 (cento e sessenta e quatro mil e cem reais), correspondente ao custo de reconstrução do imóvel. Requereu, ainda, a reparação por lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis que deixou de receber no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais, desde fevereiro de 2022, data em que a então locatária desocupou o imóvel devido aos danos. Por fim, pleiteou indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão dos transtornos e abalos emocionais sofridos. Custas iniciais devidamente recolhidas (ID 9534631270). Dispensada a audiência de conciliação (ID 9578703450), a ré foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 9602972824). Em sua defesa, a COPASA admitiu a ocorrência do vazamento em sua rede, mas impugnou a extensão dos danos alegados pelo autor. Sustentou que os danos seriam parciais e que a reforma de apenas parte do imóvel seria suficiente para saná-los, apresentando orçamento próprio no valor de R$ 35.683,84 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Impugnou os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, ao argumento de que não foram comprovados, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9705862587). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9810425218), ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia (IDs 9811658777 e 9823471470). Por decisão de ID 9909187100, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG declinou da competência, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Vazante/MG, em razão da matéria e do foro do imóvel. Deferida a prova pericial (ID 9994327951). Após sucessivas nomeações e impugnações de honorários periciais, foi nomeado o perito Neander Gabriel Correa Braga (id XXX.XXX.XXX-XX). O laudo pericial foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Após a apresentação de quesitos complementares pela ré (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pelo autor (ID XXX.XXX.XXX-XX), o perito apresentou laudo complementar (ID XXX.XXX.XXX-XX), no qual, acolhendo algumas das observações técnicas do assistente da ré, retificou o orçamento para o valor final de R$ 105.602,97 (cento e…
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