Processo 5031697-94.2025.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5031697-94.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : DULCE IARA FERNANDES RITTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão de preclusão consumativa em ação declaratória de nulidade de seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 5788269. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência ou não de preclusão consumativa em razão de ação revisional anterior sobre o mesmo contrato bancário; (ii) a possibilidade de ajuizamento de nova ação para discutir a validade do seguro prestamista não questionado na demanda anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ordenamento processual civil, orientado pelos princípios da boa-fé, economia processual e segurança jurídica, veda o fracionamento de pretensões relativas a um mesmo negócio jurídico em ações sucessivas e autônomas. 2. A preclusão consumativa, prevista implicitamente no sistema e consolidada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), impede que a parte retorne a juízo para discutir questões que poderiam e deveriam ter sido alegadas em processo anterior sobre a mesma relação contratual. 3. É incontroverso que a agravante ajuizou anteriormente ação revisional para discutir encargos da mesma Cédula de Crédito Bancário, sendo que a existência do seguro prestamista não era fato novo ou desconhecido, constando expressamente do instrumento contratual. 4. Ao optar por não impugnar a validade do seguro na primeira demanda, a agravante exerceu seu direito de ação de forma parcial e incompleta, o que acarreta a preclusão do direito de fazê-lo em novo processo. 5. A pretensão de anular o seguro prestamista poderia ter sido cumulada com o pedido de revisão dos juros remuneratórios na ação primeva, por força do artigo 327 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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