Processo 5031699-84.2025.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5031699-84.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031699-84.2025.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELADO : AMARILDO LUIZ DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB RJ175032) EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.TEMA 350, DO STF. MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por AMARILDO LUIZ DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – VITÓRIA, objetivando que a autoridade conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante. 2. Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput , da Lei Maior. 3. O impetrante apresentou requerimento solicitando o Benefício por Incapacidade em 25/08/2025. Todavia, até a data da impetração do presente mandado, em 08/10/2025, o requerimento ainda não havia sido concluído. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. (STJ, AgInt no REsp 1.768.886/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/5/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019. 5. O valor da referida multa diária, entretanto, não pode permitir o enriquecimento indevido da parte, devendo observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido, §1º do art. 537, do CPC, permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 6. A multa deve ser limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para que não haja caráter compensatório e não ocasione o enriquecimento sem causa da parte, em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade. 7.Ressalta-se, todavia, que, conforme já noticiado nos autos, houve cumprimento espontâneo da ordem, o que torna incabível a execução da multa cominatória fixada, por ausência de descumprimento. Dessa forma, ausentes razões que justifiquem a reforma da sentença, impõe-se a manutenção da segurança concedida, ressalvando-se, como consequência do cumprimento voluntário da decisão judicial, a inaplicabilidade da multa fixada. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte…
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