Processo 5031703-50.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5031703-50.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031703-50.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : VITOR VILLA NOVA MACIEL ADVOGADO(A) : MARIANA PROBST BOGUS (OAB PR054345) ADVOGADO(A) : CLARISSA LANGARO SANTIAGO (OAB PR076172) ADVOGADO(A) : FERNANDA MAZEGA FIGUEREDO (OAB PR055124) DESPACHO/DECISÃO 1.  VITOR VILLA NOVA MACIEL  impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra o  DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ – UTFPR , requerendo  "...a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar às autoridades coatoras: (i) a imediata reserva de vaga compatível com a posição classificatória do Impetrante no cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho – Curitiba, vinculada às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, até julgamento final do presente Mandado de Segurança; (ii) que se abstenham de praticar atos que inviabilizem o eventual cumprimento da decisão judicial futura relativamente à vaga reservada correspondente ao cargo do Impetrante; (iii) subsidiariamente, caso não deferida a reserva de vaga, a suspensão dos atos de convocação, nomeação e homologação relacionados às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas no âmbito do referido cargo, até julgamento final do presente writ". Para tanto, relata, em síntese, que: O Impetrante participou regularmente do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025-CPCP-TAE1, promovido pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná para provimento de cargos técnico-administrativos em educação. O candidato concorreu ao cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho – Curitiba, na condição de cotista para vagas destinadas às pessoas pretas e pardas (PP), tendo sido aprovado e classificado em primeiro lugar na lista específica PP de seu cargo2, com nota final 65 pontos: (...) O edital previu expressamente política de reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, estabelecendo percentual correspondente a 30% do total de vagas do certame, independentemente do cargo: (...) Inicialmente, o item 6.17 do edital previa que a classificação dos candidatos cotistas ocorreria “independentemente do cargo em que houve a classificação”: (...) Posteriormente, contudo, a própria Administração reconheceu a inadequação jurídica do critério inicialmente adotado, promovendo retificação oficial do edital para estabelecer que a classificação observaria a “respectiva lista de classificação para o cargo”3: (...) A retificação publicada consignou expressamente que a alteração decorria da “inaplicabilidade da classificação em lista única” e da necessidade de adequação do instrumento convocatório à legalidade material da legislação de cotas e aos princípios constitucionais da finalidade e eficiência. Apesar disso, no momento das convocações efetivamente realizadas, a Administração passou a adotar interpretação incompatível com a própria redação retificada do edital, promovendo chamamentos sucessivos de candidatos classificados em posições posteriores da lista geral PP, sem observância da posição do Impetrante como primeiro colocado PP de seu cargo específico: (...) Todavia, quando alcançada a posição do Impetrante — primeiro colocado PP do cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho — a Administração deixou de aplicar o mesmo critério anteriormente utilizado, passando a convocar candidatos classificados em posições posteriores da lista geral PP, vinculados a outros cargos administrativos. (...) Nesse contexto, considerando o critério inicialmente…

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