Processo 5031704-26.2025.8.08.0048

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5031704-26.2025.8.08.0048
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5031704-26.2025.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: INGRID MALANE FERREIA DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 417 dias-multa, em razão da apreensão de 6.721 pinos de cocaína, com massa aproximada de 12 kg. A recorrente pleiteia a revisão da dosimetria da pena, sob alegação de bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga, a aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado; e (ii) estabelecer se, reconhecida a incidência da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é cabível a remessa dos autos à origem para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria ou na modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não sejam utilizadas simultaneamente nas duas etapas, sob pena de bis in idem. 4. O Juízo sentenciante utilizou a expressiva quantidade de droga apreendida, tanto para exasperar a pena-base quanto para aplicar a fração mínima de redução do tráfico privilegiado, configurando dupla valoração da mesma circunstância. 5. Afastado o fundamento utilizado para restringir a incidência da minorante, impõe-se a aplicação da fração máxima de 2/3, diante do reconhecimento da primariedade, bons antecedentes e ausência de elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 185.913/DF, firmou entendimento vinculante no sentido da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento, mesmo sem confissão prévia, desde que não haja trânsito em julgado e estejam presentes os requisitos legais. 7. Reconhecida a incidência do tráfico privilegiado na fração máxima, a pena mínima abstrata passa a situar-se abaixo de quatro anos, preenchendo-se, em tese, os requisitos objetivos do art. 28-A do CPP para análise da possibilidade de oferecimento do ANPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser utilizadas simultaneamente para majorar a…

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