Processo 5031704-47.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031704-47.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031704-47.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: SOTEF SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MEDEIROS DUARTE - MS13038-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS MEDEIROS DUARTE - MS18353-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOTEF SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores constritos via SisBajud e de substituição da penhora. A Execução Fiscal nº 5009021-63.2022.4.03.6000 foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de SOTEF SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA., visando à cobrança de créditos no valor de R$ 1.555.297,02. Após a citação da empresa executada, em 29/11/2022, a UNIÃO FEDERAL requereu a suspensão do feito, em razão de sua submissão ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), previsto na Portaria PGFN nº 396/2016. Diante da identificação de movimentações recentes em contas de depósito da executada, a exequente requereu a realização de penhora on-line via SisBajud, com reiteração automática das ordens de bloqueio. Deferido o pedido, foram bloqueados R$ 1.659.281,34 nas contas bancárias de titularidade da SOTEF SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. A empresa executada requereu o imediato desbloqueio das contas bancárias e a substituição da penhora pela constrição do imóvel de matrícula nº 127.314 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS. Na ocasião, alegou que não foi intimada acerca do prosseguimento do feito; que todos os débitos estariam quitados; que o bloqueio compromete o pagamento dos salários dos empregados; e que a substituição da penhora não acarretaria prejuízo à exequente. Após a rejeição do pleito de substituição da penhora pela exequente, o juízo a quo determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel indicado. O bem foi avaliado em R$ 8.024.310,00. Intimada da avaliação, a UNIÃO FEDERAL novamente recusou a substituição do bem penhorado, em prestígio à ordem legal de preferência. O juízo de origem indeferiu o pedido de substituição e consignou não ter sido demonstrado, de forma cabal, que o bloqueio de valores comprometeria a continuidade das atividades da executada. Assentou, ainda, assistir razão à UNIÃO FEDERAL quanto à maior liquidez da penhora em dinheiro, em contraste com a complexidade da expropriação do bem imóvel, sobretudo porque nele se encontra instalada e em funcionamento a própria empresa. Em suas razões recursais, a SOTEF SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. sustenta que a substituição não acarreta prejuízo à UNIÃO FEDERAL, pois o imóvel oferecido foi avaliado em valor aproximadamente cinco vezes superior ao montante da dívida. Aduz, ainda, que o valor bloqueado inviabiliza, em especial, o pagamento da folha salarial e de tributos correntes, comprometendo a manutenção de sua atividade empresarial. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o desbloqueio dos valores, diante da urgência na quitação dessas obrigações. Ao final, pugna pela confirmação da liminar e pela substituição da penhora. A medida liminar foi indeferida (ID 346070165). A Procuradoria da Fazenda Nacional…

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