Processo 5031705-48.2025.8.13.0702

TJMG • Embargos à Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5031705-48.2025.8.13.0702
Classe
Embargos à Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5031705-48.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do Município de Uberlândia, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5010662-55.2025.8.13.0702, na qual se cobra crédito tributário inscrito em dívida ativa no valor de R$ 10.072,08, composto por ISSQN apurado mediante o Auto de Infração nº 000-041928/2023, além de IPTU e taxas municipais dos exercícios de 2022 e 2023. O juízo garantido mediante depósito judicial de R$ 10.426,65, realizado em 02/04/2025. Os embargos foram recebidos por decisão de 27/02/2026, que também deferiu efeito suspensivo à execução. O Município apresentou impugnação em 24/03/2026, instruída com ofícios da Secretaria Municipal de Finanças e cópias do processo administrativo tributário nº 20.873/2021. É o relatório. Passo ao saneamento. I — Das questões processuais Presentes os pressupostos de admissibilidade. O juízo encontra-se garantido por depósito judicial integral no valor de R$ 10.426,65, realizado em 02/04/2025, nos termos do art. 9º, I, da Lei nº 6.830/80. A tempestividade foi reconhecida na decisão de 27/02/2026. O efeito suspensivo deferido naquela mesma oportunidade permanece vigente. II — Das teses do embargante II.1 — Da nulidade da CDA por ausência de indicação do livro e folha de inscrição (art. 202, parágrafo único, do CTN) O art. 202, parágrafo único, do CTN foi concebido para sistemas de registro físico em livros de dívida ativa. O Município de Uberlândia, à época do período auditado (2018-2022), operava sistema integralmente eletrônico de escrituração e controle do ISSQN, conforme se verifica da própria LC Municipal nº 336/2003 e do Decreto Municipal nº 10.957/2007, cujos dispositivos relativos a livros físicos de registro de serviços foram progressivamente revogados pelos Decretos nºs 12.368/2010 e 16.530/2016, antes mesmo do período que deu origem ao Auto de Infração. Nesse contexto, não há livro nem folha a indicar — e a ausência de elemento que não existe na sistemática municipal não pode gerar nulidade. A tese é rejeitada. II.2 — Da nulidade da CDA por ausência do número do processo administrativo (art. 2º, §5º, VI, da LEF) A tese também não prospera, com a seguinte distinção necessária entre os tipos de CDAs executadas. Quanto às CDAs de ISSQN, o Município afirma, em sua impugnação, que as certidões nºs 0518378/24-15, 0518379/24-88 e 0994181/24-89 fazem referência expressa ao Auto de Infração nº 000-041928/2023. Quanto às CDAs de IPTU e taxas municipais, o Ofício nº 104/2026/SMF/DFLT/NFLIOT confirma, com assinatura dos servidores responsáveis, que se trata de lançamentos de ofício realizados diretamente com base no cadastro municipal, nos termos do art. 18 da Lei Municipal nº 1.448/1966, modalidade que, por sua própria natureza, dispensa a instauração de processo administrativo prévio — razão pela qual a ausência de referência a PTA nessas certidões é absolutamente regular. Entretanto, não é possível ao juízo verificar diretamente,…

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