Processo 5031707-78.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5031707-78.2026.4.04.7100/RS REQUERENTE : ANDRE FRAGA PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença em razão de título executivo constituído na ação coletiva nº 5030973-16.2015.4.04.7100 que tramitou nesta 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, promovida em face da União Federal – Fazenda Nacional pelo SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE TRANSP METROVIARIOS DO RGS promovida por ANDRE FRAGA PEREIRA , na condição de substituído processual. Aprovada a tese jurídica para o Tema nº 1.169/STJ, acórdão publicado em 01/06/2026, restou superada a situação fático/jurídica que justificava a determinação de suspensão dos cumprimentos de sentença ajuizados anteriormente, facultada a possibilidade de prosseguimento da demanda como liquidação de sentença, de modo que não há óbice de que a demanda prossiga nos termos em que proposta. Defiro o benefício da AJG. Anote-se. Sobre os honorários da fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo das decisões exaradas anteriormente em casos análogos, passo a me alinhar ao entendimento de ambas as turmas com competência em matéria tributária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a Tese 1.190/STJ também se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. Nesse sentido, os seguintes precedentes que ora colaciono, iniciando pelo excerto do acórdão do REsp nº 2.029.636, que deu origem à tese jurídica do referido Tema nº 1.190, como segue: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. [...] 13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia , que 'será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.' 14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. [... ] Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus . [...] 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. (STJ, REsp 2.029.636, Primeira Seção, julgado em 20-06-2024) [sublinhei] Essa orientação vem sendo reafirmada pelo e. TRF da 4ª Região, como segue, verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TEMA 1190/STJ. AFASTAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190, fixou a…
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