Processo 5031710-27.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 14/04/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031710-27.2025.4.04.0000/ PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO PRESIDENTE : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI PROCURADOR(A) : JOSE OSMAR PUMES AGRAVANTE : APARECIDA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. RELATOR DO ACÓRDÃO : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO Votante : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO Votante : Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA Votante : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA. Acompanho a relatoria neste caso, sem apresentar divergência (considerando os diferentes entendimentos que se sucederam nos últimos anos acerca do tema, que levou à elaboração de precedentes vinculantes nos Temas nº 810 e 1170 da Repercussão Geral do STF), mas apenas com a ressalva de entendimento de que, nos acórdãos anteriores desta Turma relatados pelo Des. Federal Márcio Antônio Rocha, realizou-se a distinção nos casos em que a fase de cumprimento de sentença já havia sido encerrada por meio de sentença, com a formação de coisa julgada nesta (e não apenas na fase de conhecimento), o que faz com que não haja o descumprimento dos dois precedentes citados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO. Incabível a execução de saldo complementar decorrente dos índices de correção monetária definidos no Tema 810/STF, cuja execução já foi extinta por sentença, diante do pagamento integral do débito. Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa na hipótese dos autos, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que é incabível a execução complementar, restando preclusa a matéria" (TRF4, AG 5015880-55.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, jun
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