Processo 5031714-11.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031714-11.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5031714-11.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO FERREIRA MENDONCA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MARCOS LUIZ RIGONI JUNIOR - SC8380 DECISÃO Vistos etc ... Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Marcos Aurélio Ferreira Mendonça em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho típico. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) sofreu acidente de trabalho típico em 05/09/2017, quando no exercício de suas funções como auxiliar de padeiro operava uma máquina de cortar pão, o que lhe causou trauma cortante grave com amputação traumática da falange distal do segundo dedo da mão direita; ii) referidas lesões consolidaram-se de forma definitiva após a realização de procedimentos cirúrgicos, restando sequelas anatômicas e limitações funcionais permanentes na mão direita, caracterizadas por redução da força de preensão, diminuição da destreza manual, sensibilidade alterada e desconforto ao toque no coto, além de dificuldade para realizar movimentos finos e repetitivos; iii) tais sequelas acarretam significativa redução em sua capacidade de trabalho para o exercício de sua atividade habitual como auxiliar de padeiro, a qual demanda o manuseio de máquinas de corte, modelagem e divisão de massas, manipulação de assadeiras quentes e uso constante de utensílios cortantes; iv) recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB: 620.224.310-8) pago pelo réu, restando plenamente evidenciado o nexo de causalidade técnica, corroborado pela emissão da CAT; v) o benefício temporário foi cessado administrativamente em 05/02/2018 sem que houvesse a devida concessão, de ofício, do auxílio-acidente indenizatório; vi) em 15/12/2025 apresentou novo requerimento administrativo de auxílio-acidente (Protocolo nº 1562761654), o qual, contudo, não obteve resposta por parte da autarquia previdenciária ré, restando caracterizada a pretensão resistida decorrente da mora administrativa; vii) faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente a contar do dia imediatamente subsequente ao da cessação do auxílio-doença originário. Ao final, requer: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) o deferimento da produção antecipada de prova pericial médica nos moldes do art. 129-A da Lei nº 8.213/91; iii) a citação do INSS para, querendo, apresentar resposta após a conclusão do laudo técnico pericial; iv) a procedência integral do pedido para condenar o réu à implantação do benefício de auxílio-acidente a contar de 06/02/2018 e ao pagamento de todas as parcelas retroativas devidamente corrigidas; v) a condenação da autarquia ré nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pleito da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Outrossim, sabe-se que, conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o…

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