Processo 5031725-11.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5031725-11.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031725-11.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : J.A.J. FRANCO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO BLANCHET (OAB PR006761) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO (OAB PR061524) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por J.A.J. FRANCO & CIA LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO PARANÁ - CURITIBA, objetivando a concessão de liminar para: " I. a suspensão dos efeitos da declaração de inaptidão de seu CNPJ até que proferida decisão definitiva neste mandado de segurança; II. a suspensão das exigências relacionadas à apresentação de declarações do Simples Nacional desde maio de 2025 até que proferida decisão definitiva neste mandado de segurança; ". Requer, ao final, " a concessão definitiva da segurança para confirmar o item “a” dos pedidos, e seus subtópicos I e II, além de determinar seja realizada a adequação dos registros cadastrais em definitivo à condição efetivamente existente desde a cisão empresarial (ocasião em que se tornou optante pelo regime de Lucro Presumido), ou seja, que a empresa seja excluída do SIMPLES Nacional desde a data da cisão empresarial (maio de 2025) e manutenção do CNPJ como ativo, eis que a empresa não pode ser optante pelo SIMPLES Nacional, já que realizou cisão empresarial. " Narra que no início do ano de 2025 encontrava-se em curso processo de reorganização societária mediante cisão empresarial, concluída em maio de 2025. Paralelamente, tramitava o Mandado de Segurança nº 0004942-71.2025.8.16.0004 perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, no qual foi deferida medida liminar suspendendo os efeitos da exclusão da empresa do Simples Nacional até abril de 2025, exclusão esta decorrente de processo administrativo instaurado pelo Município de Curitiba, em período retroativo a 2015. A liminar deferida foi limitada ao pedido e não determinou a permanência da empresa no Simples Nacional após a efetivação da cisão societária. Aduz ter esclarecido nos autos judiciais e perante a Receita Federal que permaneceria vinculada ao Simples Nacional apenas até abril de 2025, passando obrigatoriamente ao regime do Lucro Presumido a partir de maio de 2025, em razão da reorganização societária realizada. Discorre que, desde maio de 2025, passou a recolher regularmente seus tributos pelo regime do Lucro Presumido, além de cumprir todas as obrigações acessórias correspondentes. Todavia, por manifesto equívoco administrativo, a Receita Federal manteve a empresa cadastrada como optante pelo Simples Nacional, exigindo a entrega das declarações PGDAS relativas a período em que a Impetrante já se encontrava legalmente submetida ao Lucro Presumido. Em maio de 2026 a Receita Federal declarou o CNPJ da empresa INAPTO por suposta omissão de declarações do Simples Nacional. Sustenta que a exclusão da impetrante do SIMPLES Nacional após cisão decorre de imposição legal. O art. 3º, §4º, IX da Lei Complementar 123/06 determina que empresa determina que empresa “r esultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ” não possa se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC 123/06. Tentou solucionar o impasse administrativamente, sem êxito. 2 - Decisão liminar/tutela de urgência sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Essa espécie de medida…

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