Processo 5031726-59.2025.8.08.0024
TJES • Alienação Judicial de Bens
Partes do processo (5)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5031726-59.2025.8.08.0024 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARGARETH COSTA VALADAO, ESTELINA MARIA COSTA VALADAO, DEVERSON COSTA VALADAO, JEFERSON COSTA VALADAO, JULIANA BENTO PEREIRA MATTOS, M. C. B. V. ALVARÁ JUDICIAL DE ALIENAÇÃO DE BENS AUTORIAR ESTELINA MARIA COSTA VALADÃO, inscrita no CPF sob o nº674.634.607-20, na qualidade de inventariante, a alienar o imóvel descrito na inicial, ou seja Apartamento de nº104 do bloco T, Conjunto Residencial Jardim Camburi I, situado na Rua Aurora de Aguiar Ferreira. Jardim Camburi, Vitória-ES, registrado na matrícula nº52769 do Cartório do RGI da 3ª Zona de Vitória, pelo valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), aos promitentes compradores Davi de Oliveira Silva e Danielle Ambrósio de Sales, inscritos no CPF sob os números XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, tudo de conformidade com sentença abaixo\; SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO MARGARETH COSTA VALADAO, ESTELINA MARIA COSTA VALADAO, DEVERSON COSTA VALADAO, JEFERSON COSTA VALADAO e JULIANA BENTO PEREIRA MATTOS, esta última atuando por si e representando a menor impúbere M. C. B. V., propuseram a presente “AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM COMUM CONSENSUAL”, onde alegam que são proprietários em comum do imóvel constituído pelo Apartamento nº 104, Bloco T, do Conjunto Residencial "JARDIM CAMBURI I", situado em Vitória/ES (Matrícula nº 52769), adquirido através de herança e que o mesmo encontra-se desocupado há mais de 4 (quatro) anos, gerando despesas contínuas de manutenção (condomínio, IPTU, etc.) para os herdeiros. Ao final, pediram a expedição de alvará judicial autorizando a venda do bem, inicialmente avaliado pelo valor venal de R$ 127.673,81. As custas foram quitadas, conforme ID 76223144. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária envolvendo interesse de incapaz, o Ministério Público interveio no feito (ID 81378306), manifestando-se pela necessidade de avaliação judicial prévia para aferir a real vantagem do negócio para a menor, refutando o uso do valor venal do IPTU como parâmetro. O pedido foi deferido por este Juízo através da decisão de ID 82758679. O Oficial de Justiça Avaliador apresentou o Auto de Avaliação (ID 83960761), estimando o valor de mercado do imóvel em R$ 450.000,00. Intimadas, as partes autoras apresentaram petição (ID 87472049) discordando do valor apontado pelo Oficial, argumentando que o imóvel necessita de reformas aparentes, com armários em péssimas condições e presença de cupim. Acostaram um Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (ID 87473609) indicando o valor de mercado de R$ 430.000,00. Juntaram, ainda, uma Promessa de Compra e Venda (ID 87473613), devidamente assinada por todos os herdeiros e pelos promitentes compradores (Davi de Oliveira Silva e Danielle Ambrosio de Sales), concretizando a venda pelo montante de R$ 430.000,00. Requereram a aprovação deste valor para viabilizar o financiamento bancário pelos compradores. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 88924140), opinando favoravelmente à expedição do alvará judicial para a venda pelo valor de R$ 430.000,00, condicionando a medida à alocação da cota-parte pertencente à menor M. C. B. V. em conta judicial vinculada a este Juízo. É…
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