Processo 5031727-72.2025.8.21.0027
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5031727-72.2025.8.21.0027/RS EXEQUENTE : KATIA LISIANE DUFAU SILVA VIDAL ADVOGADO(A) : RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605) ADVOGADO(A) : EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Santa Maria ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ). Em sua manifestação, o ente público sustenta, em síntese, que há excesso de execução no cálculo da parte exequente, apontando a utilização de base de cálculo incorreta com inclusão de vantagens pessoais (avanços e triênios), a inclusão indevida de períodos de afastamento por licença gestante e licença saúde, a inclusão indevida do período da pandemia de COVID-19 (23/03/2020 a 30/09/2021), a ausência de abatimento dos períodos em que a hora-atividade foi regularmente implementada (a partir de março de 2025) e a incorreção na aplicação dos encargos de atualização monetária. Intimada, a parte exequente apresentou resposta ( evento 14, RESPOSTA1 ). Em sua manifestação, concordou com a exclusão dos períodos de licença e da pandemia de COVID-19, bem como com a apuração baseada exclusivamente no vencimento básico. Todavia, discordou do valor apresentado pelo executado e juntou novo cálculo retificado no valor de R$ 21.391,91 , atualizado até abril de 2026, requerendo o prosseguimento pelo novo montante. Análise do Caso Concreto No presente caso, analisados os cálculos apresentados pela parte exequente e pelo Município , verifica-se que assiste razão integral ao ente público executado. A parte exequente, em seu cálculo retificado apresentado no evento 14, CALC3 , adequou a base de cálculo para incidir unicamente sobre o vencimento básico , excluindo reflexos sobre triênios e avanços. De igual modo, houve convergência entre as partes quanto à exclusão dos períodos de afastamento funcional (licença gestante de 120 dias, de 28/11/2019 a 26/03/2020, e licença saúde de 6 dias, de 22/11/2019 a 27/11/2019 e do período de suspensão das aulas presenciais decorrente da pandemia de COVID-19 (de 23/03/2020 a 30/09/2021), em estrita observância ao título executivo judicial. Contudo, a divergência persiste no tocante ao período de março de 2025 em diante. O documento oficial emitido pela Secretaria Municipal de Educação ( evento 9, OUT2 ) comprova que, a partir de março de 2025, a servidora passou a cumprir a jornada semanal com 13 horas frente ao aluno e 7 horas destinadas à atividade extraclasse, o que representa o percentual de 35% de hora-atividade, superando a fração de 1/3 (33,33%) exigida pela Lei Federal nº 11.738/2008. Portanto, a obrigação de fazer restou plenamente implementada na via administrativa a contar de março de 2025, sendo indevida qualquer indenização a partir deste marco temporal. A planilha retificada da parte exequente incorre em erro ao continuar computando diferenças de 13,33% sobre o vencimento básico nos meses de março de 2025 a março de 2026, desconsiderando a implementação administrativa comprovada e gerando indevido excesso de execução. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município de Santa Maria e HOMOLOGO o cálculo do evento 9, OUT2 , no valor total de R$ 15.212,86 (quinze mil duzentos e doze reais e oitenta e seis centavos), referente ao crédito principal. Intimem-se. Preclusa, expeça-se RPV. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora. Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para…
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