Processo 5031732-07.2020.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031732-07.2020.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5031732-07.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Tarifas] AUTOR: EDENILTON FARIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Sentença conjunta proc nº 5022640-68.2021.8.13.0702 e nº 5031732-07.2020.8.13.0702 Proc nº 5031732-07.2020.8.13.0702 Vistos, etc. EDENILTON FARIA DA SILVA devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente, qualificado. Narrou o autor, em síntese, na inicial, que "é avalista da empresa PROVANCY ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ME na Cédula de Crédito Bancário número 23.731.630.001"; que "a empresa devedora em razão de forte crise financeira, deixou de honrar o pagamento das parcelas em meados de setembro de 2019"; que "vem tentando negociar com o banco REQUERIDO a retirada de juros e taxas ilegais e abusivas"; e que "o contrato celebrado está eivado desde seu nascimento com cláusulas leoninas, onde a usura e anatocismo imperam sobejamente". Com base nisso, requereu: i) a concessão de tutela de urgência para suspender o processo extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia; ii) a revisão das cláusulas contratuais para excluir juros abusivos e a capitalização mensal (anatocismo); iii) a compensação dos valores pagos a maior para quitação do débito remanescente. A inicial foi instruída com os documentos de ID-1238714819 e ID-1238714839. As custas foram recolhidas (ID-1243614921). Houve decisão com apreciação de liminar em ID-1468139801, oportunidade em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a simples propositura de ação revisional não possui o condão de ilidir a mora do devedor. O réu, citado, apresentou defesa em ID-3447081394. Em sua contestação, alegou que "inexistem irregularidades na taxa de juros aplicada, estando esta em consonância com as normas do Banco Central"; que "a capitalização de juros é permitida pelo ordenamento jurídico vigente quando expressamente pactuada"; que "as cláusulas foram livremente aceitas pela parte autora, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda"; e que "não houve qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira". Foi apresentada impugnação à contestação em ID-4178333040. No curso da instrução, foi deferida a realização de perícia técnica contábil (ID-9428828137), tendo o laudo pericial sido acostado em ID-9876907934. Houve apresentação de memoriais pela parte autora em ID-XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos da inicial e as supostas ilegalidades apontadas no laudo. Vieram os autos conclusos para julgamento. Processo nº 5022640-68.2021.8.13.0702 EDENILTON FARIA DA SILVA devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente, qualificado. Narrou o autor, em síntese, na inicial, que "é avalista da empresa Provancy Roupas e Acessórios Ltda - ME em Cédula de Crédito Bancário celebrada com o banco requerido"; que, em razão de crise financeira agravada pela pandemia, a devedora principal…

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